TJMA - 0801995-94.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:40
Desentranhado o documento
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15/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:07
Juntada de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 18:44
Desentranhado o documento
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01/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 10/11/2022 23:59.
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15/09/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:39
Juntada de petição
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25/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, e em cumprimento ao determinado na sentença, intimo as partes para se manifestarem quanto ao trânsito em julgado da referida sentença para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 21 de julho de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117 -
21/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 24/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801995-94.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis formulada por MARIA DAS NEVES AGUIAR DA CUNHA em face do Município de Pindaré-Mirim, ambos qualificados na inicial.
Argumenta, em síntese, que locou um imóvel à parte requerida, entre os anos de 2019 e 2020.
Afirma que o ente público deixou de efetuar o pagamento correspondente a 15 aluguéis, sendo 03 referentes ao ano de 2019 e o restante de todo o ano de 2020.
Requer a procedência da demanda com a condenação da parte requerida no pagamento do valor apontado como devido.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o município requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas apresentadas já são suficientes para o julgamento do mérito.
De início, embora o município requerido não tenha apresentado contestação, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, tendo em vista a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, cabe ao autor, nessas hipóteses, demonstrar e comprovar suas alegações, mediante a produção probatória, sob pena de improcedência.
Sendo assim, e não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O pedido de cobrança é procedente, pelo menos parcialmente.
A parte autora comprovou a existência do contrato de locação firmado entre as partes, sua vigência, o valor dos aluguéis e a pactuação de encargos moratórios.
O município réu, por seu turno, não contestou a ação e não apresentou nenhuma prova quanto ao regular cumprimento de sua obrigação como locatário, uma vez que poderia ter apresentado o comprovante de pagamento dos aluguéis, deixando, dessa forma, de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, são devidos os pagamentos dos aluguéis e multas previstos no contrato de locação.
De outro lado, no entanto, embora o autor tenha requerido 03 parcelas do ano de 2019, somente juntou contrato referente ao ano de 2020, de modo que apenas este período devido.
Logo, a procedência da cobrança deve ser limitada aos aluguéis vencidos e não pagos no ano de 2020, bem como à respectiva multa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o ente requerido ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto da lide, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido da multa contratual no percentual de 10% (R$ 1.200,00).
Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E.
Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 23/02/2022 23:59.
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29/11/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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