TJMA - 0808134-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 10:14
Juntada de malote digital
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01/07/2022 04:01
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:01
Decorrido prazo de CLECIO SILVESTRE BATISTA TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/06/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CLECIO SILVESTRE BATISTA TEIXEIRA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:06
Juntada de malote digital
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04/05/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0808134-61.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802042-62.2021.8.10.0207 PACIENTE: Clecio Silvestre Batista Teixeira IMPETRANTE: Victor Meirelles Sousa Oliveira (OAB/MA 13.821) IMPETRADO: Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Meirelles Sousa Oliveira em favor de Clecio Silvestre Batista Teixeira, contra ato do Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão, consistente no excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, caracterizando a ilegalidade da sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que no dia 31/10/2021, no Povoado Morada Nova, na cidade de Fortuna, o paciente Clécio Silvestre Batista Teixeira praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a criança R.K.S.F, de 04 (quatro) anos de idade.
O paciente é vizinho da residência da vítima e possui um aparelho celular com jogos, o que atrai a presença de crianças na sua residência.
No dia dos fatos, a criança havia ido à residência do paciente, que o levou ao quarto e lá colocou a criança em uma cama.
Em seguida, tirou as roupas da vítima e introduziu o pênis no seu ânus. Alega que o paciente foi preso preventivamente, no dia 07/11/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis que lhe permitem responder ao processo em liberdade, por ser primário, lavrador e residir no distrito da culpa, além da autoridade coatora ter se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar sua segregação cautelar. Aduz que o paciente encontra-se preso há 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, cuja audiência de instrução fora marcada somente para o dia 25/05/2022, quando então, o paciente cumprirá 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de prisão preventiva. Desta forma, requer a concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a liminar.
Subsidiariamente, requer a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, de forma preferencial, a consistente no comparecimento periódico em Juízo. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do acusado, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
A impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, no excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, caracterizando a ilegalidade da sua prisão preventiva. Ocorre que o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação. Com efeito, no dia 20/04/2022, o Juiz a quo manteve a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (ID nº 65046735– p. origem): “No caso dos autos, verifica-se que, diversamente do pretendido pelo requerente, as razões que inicialmente autorizaram a decretação de sua prisão preventiva ainda se mantêm, máxime considerando a demonstração da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria criminosa, bem como no risco à liberdade do peticionante.
Com efeito, a materialidade e indícios de autoria criminosa restaram demonstrados dos depoimentos testemunhais (ID 58057181, págs. 18/21/23/04), do relatório formulado pelo Conselho Tutelar (ID 58057181, págs. 11/13), o exame de conjunção carnal (ID 58057181, págs. 07/08), o qual aponta escoriações na região anal e o relatório psicossocial formulado pela Secretaria de Assistência Social (ID 58057181, págs. 15/17), os quais, cada um na sua medida, não apenas demonstram que o menor R.
K.
S.
F., de 04 (quatro) anos de idade, foi vítima de abuso sexual, como também que repousam sobre o acusado fortes indícios de ter sido ele o autor de tal delito.
Conforme se colhe dos documentos e depoimentos acima mencionados, o Denunciado Clécio Silvestre Batista Teixeira é vizinho da residência da vítima e possui um aparelho celular com jogos, o que atrai a presença de crianças na sua residência.
No dia dos fatos, R.
K. havia ido à residência do Denunciado, quando Clécio o levou ao quarto e lá colocou a criança em uma cama.
Em seguida, o Denunciado tirou as roupas da vítima e introduziu o pênis em seu ânus.
Realizado o exame de conjunção carnal na vítima, foram constatadas escoriações na região anal e eliminação de secreções causadas por lesões na região anal (fumus comici delicti (materialidade delitiva e indícios suficiente de autoria).
Demais disto, considerando a gravidade in concreto do delito, revelada pelo fato de ter sido praticada contra uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade e que, aparentemente, o acusado se aproveitava da confiança depositada pelos pais do infante em permitirem que o menor frequentasse a residência do inculpado, somado ao fato da notícia do envolvimento deste na prática de crime idêntico no Estado de São Paulo, e que teria ocorrido no ano de 2015, resta claro que a sua colocação em liberdade implica sérios riscos à ordem pública, bem como serve à garantia da aplicação da lei penal e instrução processual: a uma porque, em sendo solto, há evidências de que o acusado poderá voltar a delinquir, especialmente considerando a frequência de outras crianças em sua residência; a duas porque, acaso solto, o acusado poderá evadir-se do distrito da culpa; a três, por fim, em razão da evidente possibilidade de, em sendo solto, o inculpado ameaçar e aliciar potenciais testemunhas.
Esclarece-se, ademais, na esteira de recentíssimo entendimento firmado no âmbito do STJ que, o transcurso do prazo previsto art. 316, parágrafo único, do CPP não constitui, só por si, razão ao reconhecimento da ilegalidade da prisão do indivíduo, desde que demonstrados, tal qual no presente caso, a permanência dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva (…)”. Observa-se, pois, que em data recente, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos para a manutenção da medida extrema e inexistência de excesso de prazo. Na espécie, é possível vislumbrar que o paciente foi preso preventivamente em 07/11/2021, na cidade de Fortuna, cuja denúncia fora oferecida em 28.12.2021 (ID n° 58581139 – p. origem), devidamente recebida e mantida a prisão preventiva em 14.01.2022 (ID n° 58957133 – p. origem) e somente em 04/03/2022 a defesa prévia foi apresentada (ID n° 62029877 – p.origem).
No dia 20/04/2022, por ocasião do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, a audiência de instrução fora designada para o dia 25.05.2022 (ID n° 65046735 – p. origem). In casu, considerando que o processo segue seu curso normal, não constatei, ao menos em sede de cognição sumária, descaso injustificado do Poder Judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial. Noutro ponto, a custódia cautelar do paciente, havendo comprovação da materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. Nessa perspectiva, imperiosa a transcrição de trecho do auto de exame de corpo de delito e relato da mãe da criança, em sede de inquérito policial, respectivamente (ID n° 58057181 - p. origem): “Apresenta escoriações em região anal e eliminações de secreções causadas provavelmente por lesões no canal anal” “QUE, aproximadamente sete dias a declarante foi dar banho em se filho e ele se queixou de dores no bumbum; QUE, a declarante indagou seu filho sobre o que teria acontecido: “mãe, foi o CLÉCIO que colocou a rola na minha bunda”.
Com efeito, o requisito “fumus comissi delicti” está devidamente caracterizado diante dos elementos coligidos, em especial, o depoimento da mãe da vítima.
Assim também, em relação ao “periculum libertatis”, visto que salta aos olhos a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a reprovabilidade da conduta do paciente, sendo, portanto, apto a indicar a sua periculosidade em concreto. É importante, pois, considerar a vulnerabilidade da vítima, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão. Em sentido diverso ao que aduz o impetrante, entendo que o decreto prisional traça, em linha de princípio, motivação idônea, ressaltando o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública. Enfim, o cenário apresentado, diante das circunstâncias fáticas, entendo que a segregação cautelar do paciente está baseada em elementos concretos do caso, apontando a necessidade da constrição da liberdade diante do seu modo de agir. Ressalto, ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não bastam para a concessão da ordem, que deverá ser examinada no contexto dos demais requisitos da prisão preventiva. Destarte, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva do paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa. Logo, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do Paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito. Via de consequência, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal1.
Noutro dizer, “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.2 Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade e, considerando que a prisão do paciente fora reavaliada recentemente, inclusive com designação de data para a realização da audiência de instrução, deixo de requisitar informações ao Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia no feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 30 de abril de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” 2AgRg no HC 590.221/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. -
02/05/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 16:27
Juntada de petição
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22/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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