TJMA - 0800685-13.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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03/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/03/2023 12:32
Juntada de termo
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-13.2022.8.10.0013 | PJE EMBARGANTE: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A EMBARGADO: MARCIO JOSE CARDOSO CASTRO e outros SENTENÇA ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP , já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de id 74659775, alegando erro material, visto que no id 74624679 requereu a desistência da ação.
Em resumo, este é o fundamento dos embargos.
DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença, obscuridade, contradição, omissão ou duvida.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração.
Reconheço o erro material da sentença acostada aos autos e, suprindo-a, torno nula a sentença, e passo a análise do mérito.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº.9.099/95.
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
São Luís(MA), 08 de Fevereiro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/02/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:19
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 12:27
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-13.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Requerido: MARCIO JOSE CARDOSO CASTRO e outros SENTENÇA A reclamante ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento da diligência no evento id n. 73188116 .
Em assim sendo, por se tratar de documento necessário para o andamento processual, JULGO EXTINTO o processo, indeferindo a inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c os arts. 330, IV e 485, I, do CPC Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada pelo sistema, intime-se a parte reclamante.
São Luís/MA, 24/08/202. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/08/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:38
Indeferida a petição inicial
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25/08/2022 11:45
Juntada de petição
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22/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-13.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Promovido: MARCIO JOSE CARDOSO CASTRO e outros DESPACHO Verifico que não houve citação dos requeridos, conforme Avisos de Recebimento.
Assim, intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atual dos Reclamados, sob pena de extinção do feito São Luís/MA,08/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2022 13:03
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 14:38
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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10/06/2022 10:42
Juntada de termo
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06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-13.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Requerido: MARCIO JOSE CARDOSO CASTRO e outros ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
03/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 11:12
Juntada de termo
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23/05/2022 11:08
Juntada de termo
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06/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800685-13.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Requerido: MARCIO JOSE CARDOSO CASTRO e outros SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/06/2022 às 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º JECRC -
04/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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