TJMA - 0808766-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 20:33
Outras Decisões
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07/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:19
Juntada de petição
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05/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:44
Juntada de termo
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23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:52
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:08
Juntada de termo
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18/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:40
Juntada de petição
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02/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:44
Outras Decisões
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03/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:45
Juntada de petição
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10/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808766-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCAS FELLIPE BARROS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 EXECUTADO: ASCON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo autor em face da pessoa jurídica ré para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional, devendo ser esgotados todos os meios para a satisfação do crédito exequendo antes que se mostre pertinente a sua decretação.
Efetivamente, o referido instituto visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para defraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas.
Porém, conforme orientação jurisprudencial recente, para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do CC, é necessário, além do requisito subjetivo concernente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o objetivo de insuficiência patrimonial da devedora.
Desta forma, em razão da ausência de tentativas de localização de bens, não se constata que a parte exequente possua interesse processual, por ora, para redirecionar a cobrança de dívida com base em evidência de fraude, abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, sem que antes se proceda à efetiva constatação quanto à ausência de bens passíveis de penhora, com o objetivo de cumprir o pressuposto de insuficiência patrimonial.
Nesse contexto, importante colacionar os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BUSCAS INFRUTÍFERAS POR BENS PENHORÁVEIS.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
A decisão do incidente próprio que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a decisão que se limita a analisar o pedido de instauração do incidente, com supedâneo nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
Para ser deferida a instauração do incidente, deve-se verificar a legitimidade e o interesse da agravante na medida (artigo 17, do Código de Processo Civil). [...] (Acórdão 1217503, 07202516520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO OCULTO.
TEORIA EXPANSIVA.
APLICABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO. […] Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). […] 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SÓCIA DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. [...] II - A demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido. […] (Acórdão 1181552, 07061311720198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque nosso) In casu, não houve sequer demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito), configurando falta interesse do exequente na instauração do incidente.
Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (Id. 101110403).
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
06/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:14
Outras Decisões
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20/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 11:30
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808766-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCAS FELLIPE BARROS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA 16313 EXECUTADO: ASCON ADMINISTRADORA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se da certidão de ID nº 93496138, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:58
Juntada de termo
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 11:43
Juntada de petição
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12/01/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/11/2022 12:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808766-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS FELLIPE BARROS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313 REU: ASCON ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA LUCAS FELLIPE BARROS CUTRIM propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASCON ADMINISTRADORA LTDA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, assinou um contrato de adesão a consórcio junto à requerida, sendo incluído no grupo n° 1007- seguimento imóvel, cota n° 439.
Contudo, após ter pagado o título de entrada no valor de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), descobriu que a empresa ré nunca teve autorização para operar como administradora de consórcio.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 61573043, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e deixando de designar audiência de conciliação.
A requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 75836490.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel nos termos do art. 344. É bem o caso dos autos, uma vez que o réu não contestou a ação.
II- DO MÉRITO Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a requerida não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Nessa linha, a controvérsia gira em torno de contrato de adesão a grupo de consórcio realizado com operadora não autorizada, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos morais e materiais.
O autor alega que, mesmo tendo manifestado sua vontade no sentido de celebrar o contrato de consórcio, seu consentimento foi viciado, uma vez que apenas realizou o negócio jurídico por achar que a empresa ré tinha autorização para ser operadora de consórcio, alegando, portanto, a existência de erro substancial.
Acerca do assunto dispõe os art. 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”; “Art. 139.
O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”.
Nessa conjuntura, pela certidão emitida pelo BACEN, juntada sob ID 61546140, fica claro que a requerida nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, necessária para a realização de contrato de consórcio, segundo o art. 5º e 7°, I, da Lei n° 11.795/2008.
Isto posto, resta qualificada a incompetência da parte requerida para firmar contrato de consórcio, bem como, consequentemente, o erro substancial, visto que a declaração de vontade do autor emanou de engano quanto à existência de autorização da instituição para funcionar como administradora de consórcio.
Dessa forma, entendo que, havendo vício de consentimento e incompetência da parte para firmar contrato de consórcio, o negócio jurídico em questão é nulo.
No que se refere ao pedido de danos materiais, prevê o artigo 402, do Código Civil que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso dos autos, o autor persegue danos emergentes.
Assim, colaciona comprovante de pagamento sob ID 61546138, por meio do qual é possível verificar que o beneficiário da transferência de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais) é a empresa ZOOP TECNOLOGIA I P S A.
Ocorre que referida empresa possui personalidade jurídica diversa da requerida, ausente, assim, comprovação de relação entre elas e, por consequência do dano material sofrido.
Por fim, quanto aos danos morais, verifico que a realização de negócio jurídico mediante erro é fato gerador de angústias e incertezas, que repercutem significativamente na esfera psíquica do autor, causando lesões aos direitos da personalidade.
Desse modo, resta evidente a configuração de danos morais e, consequentemente, o dever da ré de indenizar a autora.
No entanto, faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de adesão a consórcio de n° 358 realizado entre as partes, determinando a cessação imediata dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); c) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação; d) Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenar a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos materiais (R$ 5.680,00 - cinco mil, seiscentos e oitenta reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:42
Decorrido prazo de ASCON ADMINISTRADORA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 10:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 23/05/2022 23:59.
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20/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:32
Juntada de Mandado
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23/05/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 10:49
Juntada de petição
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09/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808766-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS FELLIPE BARROS CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ MAURICIO PONTIN OAB/MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB/MA 16313 RÉU: ASCON ADMINISTRADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 66048082), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106. -
05/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 21:20
Juntada de termo
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29/03/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:53
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 06:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 19:14
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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