TJMA - 0800144-66.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 08:03
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:04
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:46
Juntada de apelação
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16/09/2022 22:28
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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16/09/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800144-66.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ABREU DA SILVA RAIMUNDO ABREU DA SILVA RUA SANTA LUCIA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo autor, RAIMUNDO ABREU DA SILVA, já qualificado, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, destinada ao recebimento de diferença de seguro DPVAT por debilidade permanente, decorrente de acidente automobilístico.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 13/06/2020.
Em decorrência deste fato requereu a indenização pela via administrativa (processo nº 3200386652), tendo recebido valor aquém do que entende devido.
Instruiu a inicial (ID. 15485351) com documentos de ID. 40225472 - Processo Administrativo (PROC ADM).
A parte requerida, em sede de contestação (ID 52756349 - Petição), discorre sobre nexo causal, os documentos médicos juntados pelo réu, o pagamento administrativo, o rateio da prova pericial, a observância da lei n.° 11.945/2009, da eventual incidência dos juros de mora e correção monetária e, por fim, requer a improcedência total do pedido.
Laudo médico pericial (ID. 70522120 - Laudo (RAIMUNDO ABREU DA SILVA) Manifestação somente da parte ré acerca do laudo (ID. 71704386 - Petição (S2800087 manifestação ao laudo pericial).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA VERACIDADE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DO NEXO CAUSAL.
Tais argumentos estão diretamente ligados ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento.
Rejeito a preliminar quanto ao comprovante de endereço supostamente desatualizado, considerando que à época dos fatos não estava, bem como a parte autora encontra-se com advogado constituído.
Com relação a ineficácia do boletim de ocorrência policial, esta outrossim não merece prosperar, eis que não é o único elemento probatório acostado ao feito.
No mérito, diferentemente da alegação da parte requerida, foram produzidos elementos de prova suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos.
No presente caso, os documentos apresentados (ID. 40225472 - Processo Administrativo e a perícia médica (ID. 70522120) perfazem a verossimilhança da alegação da parte requerente.
O boletim de ocorrência policial de nº. 206216/2020, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidencia tanto a ocorrência do acidente motociclístico em via pública quanto à debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3º, da Lei n.º 6.194/1974.
A certidão de ocorrência policial como meio de prova é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
As provas colacionadas aos autos, por certo, são aptas a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, assim como o liame causal entre este e o dano corporal sofrido (Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, ou seja, o 5º dedo da mão esquerda em 75%) por RAIMUNDO ABREU DA SILVA.
Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente à comprovação de que as lesões alegadas decorreram de acidente automobilístico, que, inclusive, ensejaram o recebimento de indenização pela via administrativa (R$ 675,00 – ID. 40225472 – pág. 01/02) - Processo Administrativo - documentos).
Por sua vez, consta dos autos Laudo Médico Pericial, que concluiu pela perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, ou seja, perda completa da funcionalidade do 5º dedo da mão esquerda no percentual de 70%, o que legitima, em parte, a pretensão deduzida, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
Assim, mesmo verificando que o laudo sugeriu uma perda de 70% no percentual do referido membro, com efeito, como é consabido, a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do mãos sempre é no patamar 10% para cada dedo.
Neste caso, como houve a perda do 5º dedo da mão esquerda, o cálculo para aferir o valor devido a título de seguro DPVAT corresponde a 10% do total da cobertura, PARA CADA DEDO, que contabiliza NO TOTAL a quantia de R$ 1.350,00.
Ademais, como já houve o pagamento administrativo de R$ 675,00 este valor deve ser abatido do total da condenação.
Ou seja, o réu fica responsável por pagar R$ R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT em favor da parte autora.
No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”).
A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ.
ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3.
Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6.
Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei)” ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 13.06.2020.
Custas pela parte requerida e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%, pelo réu, com base no valor da condenação.
Registro e intimações pelo sistema. Buriticupu/MA, 06 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:18
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 17/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:04
Juntada de petição
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14/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:37
Juntada de termo de juntada
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12/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:28
Juntada de petição
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06/05/2022 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800144-66.2021.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO ABREU DA SILVA RAIMUNDO ABREU DA SILVA RUA SANTA LUCIA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DECISÃO Considerando que o deslinde do feito depende de prova técnica pericial, bem como o fato de ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau da lesão, sendo válida a tabela anexa à legislação de regência, e em atendimento aos princípios da cooperação e da efetividade processuais, incluo o presente feito no mutirão de perícias de processos envolvendo DPVAT, a ser realizado no dia 1º de julho de 2022, às 08:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que serão de responsabilidade do perito que ora nomeio, o Dr.
Gabriel Sousa do Vale, CRM 12113, e-mail: [email protected], que utilizará o formulário de perícias confeccionado pelo IML, o qual atende a todas as exigências da Lei nº 11.945/2009, sendo dispensável, portanto, apresentação de quesitos pelas partes, bem como indicação de assistentes técnicos.
Os honorários periciais ficarão de responsabilidade da parte requerida, ante a notória hipossuficiência da parte autora, beneficiária da AJG, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por processo, os quais deverão ser depositados judicialmente pela seguradora no prazo de 10 (dez) dias, sendo os valores liberados ao perito depois de entregue o laudo.
Fica facultada à seguradora líder, que é a requerida em todos os 24 (vinte e quatro) processos incluídos no mutirão, fazer o depósito judicial em apenas um dos processos, no valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), e, caso em alguns dos processos a parte autora não compareça à perícia, o valor respectivo será restituído à seguradora, sendo pago ao perito apenas o correspondente ao número de perícias realizadas.
Não é obrigatória a participação dos advogados das partes, mas fica-lhes facultado o acompanhamento das perícias presencialmente ou, a seu critério, mediante acesso por videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Encaminhe-se cópia da inicial e dos documentos que a instruíram para o endereço eletrônico do perito, acima informado.
Fica a cargo do advogado da parte autora informá-la da necessidade de comparecimento para a realização da perícia.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 3 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
04/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:38
Outras Decisões
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02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 12:37
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/04/2022 10:00 Central de Videoconferência.
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19/04/2022 12:37
Conciliação infrutífera
-
08/04/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/03/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 10:00, Central de Videoconferência.
-
22/03/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
21/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:35
Juntada de termo de migração
-
28/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:34
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:45
Juntada de contestação
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:35
Juntada de despacho
-
01/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2021 09:05
Juntada de
-
28/04/2021 17:11
Juntada de
-
28/04/2021 13:23
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 07:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:29
Outras Decisões
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20/04/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:53
Juntada de apelação
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30/03/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 06:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:18
Juntada de petição
-
27/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 16:08
Outras Decisões
-
26/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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