TJMA - 0802715-37.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:31
Baixa Definitiva
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16/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-37.2022.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A).
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO.
ADVOGADO (A): ADAO FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 17.153).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, senda devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 4ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 7.206,25 (sete mil duzentos e seis e vinte e cinco centavos).
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado.
Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, senda devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/09/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *43.***.*00-00 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/06/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-37.2022.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO (A): ADAO FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 17.153) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/05/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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