TJMA - 0801522-14.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801522-14.2021.8.10.0107 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FABIO DE OLIVEIRA CASTRO qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado.
O requerente aduz que buscou ao INSS para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, toda via tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que é possui doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com seu sustento.
Anexou aos autos documentos de Id. 54042977 e ss.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 54692015, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade do autor não restou comprovada, tampouco a qualidade de segurado.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Réplica à contestação, Id. 54817024.
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados por este Juízo em documento de Id. 71757289.
Manifestação da parte autora sobre o laudo, Id. 73061195.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado sob Id. 71757289, diz, expressamente, que "o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária", razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial.
Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial.
Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido. Entendimento deste E.
Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015).
Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479, do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu.
Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profissional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científico, mas apenas empírico.
Ressalto que, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo.
Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2.
Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3.
Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.
Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3.
Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010).
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 13 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/10/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 20:21
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 09:32
Juntada de petição
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15/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:32
Juntada de petição
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19/07/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:43
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr.
MAURO RAMOS BILIBIO.
Pastos Bons, 05 de Maio de 2022.
Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
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05/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:37
Decorrido prazo de Mauro Ricardo Ramos Bilibio em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 08:59
Juntada de Ofício
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29/11/2021 00:18
Outras Decisões
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19/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:10
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 13:07
Juntada de contestação
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15/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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