TJMA - 0800115-73.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:13
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:49
Juntada de termo de juntada
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15/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:09
Juntada de petição
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30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800115-73.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:09
Juntada de petição
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08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800115-73.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:37
Juntada de petição
-
30/05/2023 07:34
Juntada de petição
-
25/05/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 19:32
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:48
Juntada de despacho
-
19/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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25/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
24/06/2022 10:47
Decorrido prazo de MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:24
Juntada de apelação
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08/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 14:55
Juntada de petição
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09/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:44
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:18
Juntada de contestação
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17/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 07:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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