TJMA - 0845042-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:30
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/01/2023 04:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:04
Juntada de petição
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27/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845042-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DORNELES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA 23062 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA: Carlos César Dorneles de Melo ajuizou demanda contra Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros, ambos qualificados e representados nos autos, com fito de obter complementação de indenização securitária decorrente de acidente causado por veículo automotor (DPVAT).
Para tanto, alegou que 09.11.2019 foi vítima de acidente automobilístico que teve como consequência grande lesão no pé esquerdo: fratura de pé esquerdo + dor torácica e escoriações, pelo que foi submetido a tratamento cirúrgico.
Disse que os documentos médicos acostados concluíram pelas lesões acima mencionadas e que foram reconhecidos administrativamente pela seguradora, vez que recebera indenização no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), mas que as lesões sofridas lhe dariam direito à indenização de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), uma vez que comprovada a debilidade permanente do pé esquerdo.
Inicial instruiu a peça vestibular com documentos, em especial o boletim de ocorrência que descreve o sinistro (id. 53969787 – fl. 07), laudos médicos que indicam as lesões sofridas pelo requerente (id. 53969787 – fls. 09/12) e resultado do processo administrativo do seguro DPVAT (id. 53969787 – fl. 13).
Despacho de id. 54079395 determinou a expedição de ofício ao IML para realização de exame que verificasse a existência de debilidade permanente e especificasse o aludido grau.
Contestação apresentada (id. 55289792) acompanhada de documentos e com preliminares de necessidade de substituição processual e retificação do comprovante de residência anexado.
No mérito, defendeu a validade do pagamento efetuado na esfera administrativa, porque aplicada a tabela da lei nº. 11.945/09 para o cálculo da indenização, nos termos do laudo do IML anexado no procedimento administrativo (id. 55289793 – fl. 15).
Além disso, ventilou que não consta nos autos a prova do nexo de causalidade, bem como que o boletim de ocorrência e os arquivos médicos seriam imprestáveis aos fins que se destinavam.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares extintivas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id. 57464407 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Expedido ofício ao IML (id. 62105232), cuja resposta informava a designação de perícia para 13.06.2022 (id. 66072389).
Contudo, foi informado que o requerente não compareceu na data agendada para realização do exame pericial (id. 69685739).
Intimado para que se manifestasse quanto sua ausência no ato, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 73961521 e 77477753).
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Ante a existência de preliminares, inicio o feito por analisá-las.
A requerida sustentou sua ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) para figurar na lide, contudo por ser a parte ré seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT, tem legitimidade para responder à ação movida para pagamento ou complementação do referido benefício.
Assim, desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em virtude da solidariedade entre tais seguradoras, conforme disposto no artigo 7º, da lei nº. 6.194/74.
Rejeito a preliminar.
Quanto à suposta exigência de juntada de comprovante de residência em nome do autor (para aferição da competência para processar o feito), observa-se que ação referente à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser ajuizada no domicílio do autor, no local do evento ou no domicílio da parte requerida, que se encontra nesta cidade.
Desnecessária a juntada de novo documento.
Rejeito a preliminar.
Superados tais pontos, tem-se no mérito que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – tem caráter eminentemente social, razão pela qual, o dever de indenizar gerado por acidente automobilístico, decorre da simples prova do fato e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de existência de culpa.
O art. 3º da referida lei dispõe expressamente que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares.
Assim, insta destacar que a invalidez ou debilidade permanente é a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão.
Logo, a sobredita lei dispõe que tal invalidez pode ser classificada como total ou parcial, e esta se subdivide, ainda, em completa ou incompleta.
Nesse sentido, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional alegada pelo autor deverá ser enquadrada diretamente aos casos previstos na tabela anexa ao referido diploma, cuja indenização deverá ser proporcional.
A aferição do grau de invalidez é realizada por órgão médico oficial – a saber, o IML –, que atesta por meio de perícia efetuada com a vítima do acidente a repercussão das lesões causadas e responde aos quesitos propostos em consonância com a tabela anexa da legislação de referência.
Em certos casos, também, indica o parâmetro de indenização a ser concedida na situação concreta.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nos casos de indenização securitária decorrente vinculada ao seguro DPVAT, o direito alegado pelo beneficiário se consolida com a elaboração do laudo pericial do IML, que fixa os parâmetros da lesão e o patamar indenizatório.
Observo que a documentação trazida ao feito se mostra como indício apto a, em sede de procedimento administrativo, ensejar alguma indenização securitária, pois fixam parâmetros mínimos para aferição das lesões (id. 55289793 – fl. 14) No entanto, o meio apto para comprovação dos danos alegados é a produção de prova pericial, por meio do laudo mencionado elaborado por médico legista, com indicação documental do grau de repercussão da invalidez permanente, total ou parcial, que se subdivide em invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais que fixará o grau da debilidade permanente.
Com relação ao laudo do IML, sua dita produção tardia é fator que, inclusive, pode auxiliar na compreensão da extensão das lesões sofridas pelo requerente, posto que o percurso temporal é suficiente para consolidação das sequelas ou a recuperação integral do dano, elemento essencial para fixar o grau de extensão das lesões.
Deferido o pedido de produção da prova mencionada, consta informação de que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, pelo que restou precluso seu direito de produzir a referida prova e atraiu a incidência do ônus que lhe cabia.
Por outro lado, há comprovação de pagamento administrativo no importe de R$1.350,00, importância arbitrada depois de parecer médico elaborado em procedimento administrativo (id. 55289793).
Assim, apesar das alegações do demandante de que fazia jus à metade do valor máximo estipulado na lei nº. 6.194/74, não consta nenhum documento que comprove tais alegações, pelo que restou fixado dano pessoal correspondente à perda de anatômica completa de um dos dedos do pé, com pagamento de 10% (dez por cento) da maior indenização possível, que chega a R$1.350,00 (mil e trezentos reais), cujo depósito já foi realizado.
Verifico, portanto, que o pagamento realizado administrativamente seguiu perfeitamente o regramento legal aplicável, tomando por referência os documentos anexados ao feito, de que modo que não merece prosperar o pedido de complementação de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 06:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845042-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DORNELES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA 23062 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO: Determinada a realização de exame a respeito das lesões sofridas pelo autor, não compareceu na data designada, pelo que resta preclusa a sua produção.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
07/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:20
Juntada de petição
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03/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845042-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DORNELES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA23062 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº 66072389 do IML, juntado nestes autos em ID: 04/05/2022, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) CARLOS CESAR DORNELES DE MELO foi agendado para a data: 13 DE JUNHO DE 2022.
Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 23:49
Juntada de Ofício
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02/12/2021 12:07
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2021 19:49
Juntada de contestação
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25/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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