TJMA - 0800196-94.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:32
Juntada de despacho
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08/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:26
Juntada de petição
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24/05/2022 13:41
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800196-94.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: WERBERT DE JESUS MAIA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por WERBERT DE JESUS MAIA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Assevera o requerente que, no mês de setembro de 2021, percebeu um desconto em sua conta-salário, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao pagamento da 1ª parcela (de 72) de um contrato nº. 436439600.
O autor informa que procurou a sua agência bancária para obter informações e o que foi comunicado que se tratava de uma contratação de empréstimo pessoal realizada na data de 07/06/2021, no valor de R$ 3.120,21 (três mil cento e vinte reais e vinte e um centavos) e com os saques na mesma data, nos valores de: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e dois saques no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), consecutivos.
O requerente afirma não ter contratado o referido empréstimo e que, possivelmente, foi vítima de um golpe.
Assim, requereu junto à instituição o cancelamento do empréstimo e as gravações do sistema de segurança da agência, porém, nada foi resolvido.
A requerida, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, atribui a responsabilidade pelo ocorrido, exclusivamente à parte autora, sob o argumento de que os empréstimos contestados e os saques questionados foram realizados no Caixa Eletrônico do réu, sob a rubrica BDN - Bradesco Dia e Noite.
Desse modo, é de conhecimento geral que para utilização do caixa eletrônico exige-se alguns passos para concretização da consulta ou operação que se pretende desenvolver, quais sejam, inserção de cartão, senha, biometria, chave de segurança ou token.
Durante a realização da audiência de instrução, o autor informou: “que realizou um empréstimo junto ao banco reclamado, onde pagava uma parcela de R$ 167,00; que não sabe ler, sabendo apenas escrever seu nome; que sempre que ia receber sua aposentadoria no banco reclamado e tinha sempre algum empregado do banco que ajudava a sacar o valor; que verificou que além do empréstimo cuja a parcela é R$ 167,00, está sendo cobrado uma outra parcela no valor de R$ 147,00, referente a um empréstimo que o depoente não fez; que somente o depoente usa o seu cartão que é com a biometria (coloca-se a mão) ;que no dia 07 de junho foi ao banco ficou na fila para saber se o dinheiro tinha sido creditado e uma pessoa do banco lhe ajudou; que entregou o cartão para a funcionária do banco que informou que não havia dinheiro na conta; que colocou a mão uma vez no caixa eletrônico e que como não saiu o dinheiro, ela pediu ao depoente que colocasse a mão mais uma vez e lhe disse que deveria voltar no dia seguinte; que quando voltou no dia seguinte recebeu apenas os R$ 900,00; que quando sua filha viu o desconto o depoente foi ao banco reclamar, mas nada foi resolvido.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso em tela, caberia ao réu juntar aos autos documentos comprovando que os valores debitados na conta-corrente do autor seriam devidos, o que não ocorreu, pois não juntou aos autos qualquer prova de que o autor, efetivamente, contratou o empréstimo e efetuou os saques.
Caberia ao banco anexar ao processo filmagem ou qualquer outro documento que comprovasse que o autor realizou o empréstimo, pessoalmente, pois como afirmado pelo requerente, um suposto funcionário do banco ofereceu-lhe ajuda e manipulou o caixa eletrônico, no dia da suposta contratação.
Assim, evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, cujo ônus lhe incumbia, resulta configurada a responsabilidade civil do banco réu.
Embora seja do correntista a obrigação de zelo pelo uso do cartão magnético de acesso à sua conta–corrente, é certo que a obrigação de ofertar segurança às operações de empréstimo pessoal por meio de cartão magnético incumbe ao banco, sendo sabido que o sistema não é indene de fraudes, cada vez mais frequentes.
Noutro ponto, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, pois juntou extratos que comprovam os descontos em sua conta em sua conta.
Assim, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que o requerido não está cumprindo integralmente suas obrigações, razão pela qual, deve reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, WERBERT DE JESUS MAIA FERREIRA, o importe de R$ 3.120,21 (três mil, cento e vinte reais e vinte um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC do efetivo desembolso (07/06/2021), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Outrossim, determino que o requerido proceda ao cancelamento do contrato objeto da presente ação, bem como se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Intime-se, pessoalmente, o requerido, para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/05/2022 18:09
Juntada de protocolo
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29/04/2022 13:35
Juntada de contestação
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06/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/02/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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