TJMA - 0817379-10.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:11
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 02:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:36
Juntada de decisão
-
18/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 08:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:43
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0817379-10.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DEJANIRA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
20/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:29
Juntada de apelação
-
31/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0817379-10.2021.8.10.0040 AUTOR: DEJANIRA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por DEJANIRA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato consoante documentos acostados aos autos; diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos, dentre eles o contrato e a comprovação da disponibilização do crédito.
A parte autora se manifestou em réplica.
O Juízo determinou a intimação das partes, para juntada do contrato original, para possível perícia (parte ré) e a parte autora, para juntada de seus extratos bancários que servissem para contrapor o fato alegado pelo réu, quanto à disponibilização dos valores contratados.
Embora intimadas, nenhuma das partes produziu a prova determinada (ID. 80340377).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato e comprovante de liberação de crédito), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora, que dele usufruiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, posto que suas alegações iniciais, de não existência de contrato, cedem ante a juntada de contrato, embora não periciado, e da comprovação do crédito.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz, 03/03/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
29/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:05
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:35
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0817379-10.2021.8.10.0040 AUTOR(A):GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA CPF: *59.***.*40-70, DEJANIRA BARBOSA DA SILVA CPF: *25.***.*04-34 ADVOGADO(A):GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA CPF: *59.***.*40-70, DEJANIRA BARBOSA DA SILVA CPF: *25.***.*04-34 RÉU:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Trata-se de ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual, em contestação, a parte requerida juntou contrato, supostamente assinado pela parte autora.
Por sua vez a Demandante, em réplica, impugnou o contrato apresentado, alegando que a assinatura lançada não é da parte requerente, tratando-se de fraude, requerendo perícia grafotécnica em sede de produção de provas.
Nesse contexto, considerando-se a regra do Art. 429, II, CPC, intime-se o Réu para apresentar em juízo, no prazo de 15 dias, as vias originais do referido contra, para viabilizar a realização do exame pericial, importando o silêncio em renúncia à produção da prova, com o retorno dos autos conclusos para julgamento da lide.
Com a apresentação do documento alhures, voltem-me os autos para designação de perito.
Atento à primeira TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (TJMA) e visando esclarecer sobre o recebimento dos valores do contrato em discussão nesta lide, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer juntada de extrato de sua conta bancária do período correspondente à realização do contrato em discussão nesta lide (entre janeiro de 2018 a fevereiro de 2018).
Cumpra-se.
Imperatriz, 24/06/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:10
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0817379-10.2021.8.10.0040 Autor: DEJANIRA BARBOSA DA SILVA Advogado: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 Réu: BANCO SANTANDER S/A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 3 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/05/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:49
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
21/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:07
Juntada de termo
-
18/02/2022 18:51
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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