TJMA - 0800309-10.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 00:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 07:47
Juntada de Ofício
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16/12/2022 07:46
Juntada de Ofício
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21/10/2022 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:10
Juntada de diligência
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17/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:29
Juntada de diligência
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11/08/2022 20:31
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0800309-10.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - OAB/MA 10.885-A Promovido: MARCOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 22.824 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Foi oferecida queixa-crime em face de Osvaldo Pereira da Silva, TV Cidade de Codó e Marcos Monteiro, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Em 25.07.2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento (id n.º 72227004) à qual o querelante não compareceu, apesar de devidamente intimado.
Pois bem.
Dispõe o art. 60, III, do Código Penal: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
No caso em comento, observa-se que não há nos autos qualquer justificativa para a ausência do querelante à audiência realizada.
Desse modo, deve ser extinta a punibilidade do agente pela perempção.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
PEREMPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito recebido como apelação criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade. 2.
Insurge-se o querelante contra a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 107, IV, 3ª figura do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 3.
Requer o querelante a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que o querelado ainda não havia sido citado.
Aduz a pretensão de composição dos danos cíveis.
Requer a instauração da instrução probatória atinente aos crimes de injuria e dano, descritos na queixa-crime. 4.
A parte recorrida, em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, aponta a ausência do querelante e seu advogado à audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo e, ainda, a omissão e negligência do recorrente na correta indicação do endereço do querelado para a citação.
Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
O Ministério Público manifestou-se, no documento de ID 24357377, pela manutenção da sentença na integra. 6.
Segundo o art. 60, III, do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal privada quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. 7.
Ante a verificação de que o querelante/recorrente, regularmente intimado (ID 21927071), não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 21927084), nem apresentou justificativa em tempo hábil, a manutenção da sentença que decreta a extinção da punibilidade, por perempção, com base no art. 107, IV, do CP, é medida que se impõe. 8.
Ademais, inexiste vício na sentença que, tendo em vista a decretação da extinção da punibilidade, rejeitou a queixa-crime, por falta de justa de causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, III, do CPP. 9.
A extinção da punibilidade inviabiliza o prosseguimento da ação penal, o que não impede o ajuizamento de ação civil em relação os danos materiais e morais alegados. 10.
Irretocável a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenado o recorrente aos pagamentos das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido: "[...] Não há previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Apelo desprovido." (TJDFT - Acórdão 1148393, 20171010063927APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019.
Pág.: 71/80). 13.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme os ditames do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1334271, 00003424520198070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Disponível em: Acesso em: 31 ago. 2021. (g.n.) DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) querelado(s), pela perempção, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Sem custas judiciais, na forma da lei.
Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios do Defensor Dativo. OFICIE-SE a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão bem como a Procuradoria do Estado do Maranhão informando o inteiro teor da referida Decisão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido prazo para recurso, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:15
Juntada de termo
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29/07/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:55
Juntada de petição
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21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:23
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:17
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:16
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:55
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:45
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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06/07/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/07/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/06/2022 10:18
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCOS SILVA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:18
Juntada de termo
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18/06/2022 23:26
Juntada de petição
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18/06/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:58
Juntada de termo
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14/06/2022 19:14
Juntada de petição
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14/06/2022 15:12
Juntada de Ofício
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14/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/06/2022 11:15
Audiência Preliminar cancelada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/06/2022 11:12
Desentranhado o documento
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14/06/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:11
Desentranhado o documento
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14/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:53
Audiência Preliminar designada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:42
Audiência Preliminar realizada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/05/2022 13:19
Juntada de termo
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07/05/2022 22:51
Juntada de petição
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06/05/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:11
Juntada de petição
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06/05/2022 11:48
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Ofício
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0800309-10.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO EMILIO MATOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - OAB/MA 10.885-A Promovido: MARCOS SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Preliminar designada nos presentes autos para a data de 25/05/2022 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 14:39
Juntada de Mandado
-
04/05/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:31
Audiência Preliminar designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
11/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:22
Juntada de termo
-
08/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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