TJMA - 0801881-29.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2023 17:35
Juntada de petição
-
24/01/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 16:11
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:35
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2022 14:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801881-29.2021.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A Réu(ré): L.
F.
M.
M.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/08/2022.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/08/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:44
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801881-29.2021.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A Réu(ré): L.
F.
M.
M.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada, por sua advogada, acima citada, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (...) Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 29/07/2022.
Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
29/07/2022 19:12
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
07/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801881-29.2021.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A Réu(ré): L.
F.
M.
M. Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 21/06/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
29/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:01
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
07/06/2022 13:21
Juntada de petição
-
04/06/2022 16:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:39
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801881-29.2021.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Réu(ré): L.
F.
M.
M.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS FERNANDO MACHADO MEDEIROS em face da sentença de ID nº 64652492, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, já que revogou a decisão liminar deferida no início da relação processual, que determinou a busca e apreensão do veículo, mas condicionou sua devolução ao trânsito em julgado da sentença.
Intimada, a parte embargada se manifestou no ID nº 66890651. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo. É imperioso destacar que, em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior, vale dizer, para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final do julgamento.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, consequentemente, provoquem alteração do pronunciamento, como na hipótese dos autos.
In casu, verifico que a parte Requerida opôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, objetivando o suprimento de contradição no julgado, na medida em que tornou sem efeito a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, todavia, condicionou sua devolução a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Com efeito, nesse ponto razão merece o Embargante, isso porque tão logo proferida a decisão do Juízo em primeira instância, já é possível realizar sua execução para gozar dos direitos lá impostos, ou seja, não é preciso aguardar o julgamento dos recursos para fazer valer os direitos concretizados no processo.
Nesse sentido, se a decisão liminar foi cumprida, com a apreensão do bem, e posteriormente veio a ser revogada no comando sentencial, por consequência lógica cumpre a instituição financeira ré a imediata devolução do veículo, notadamente porque o retardamento da eficácia da decisão, causaria notório prejuízo ao embargante no caso de eventual recurso interposto, o impossibilitando de usufruir do bem adquirido por um longo período.
Portanto, é de rigor que as partes sejam imediatamente repostas ao status quo ante, sendo uma das consequências automáticas da presente sentença a sua eficácia restitutória, com a devolução do veículo adquirido pela parte requerida/embargante.
Desse modo, porquanto constatada a contradição apontada, que por sua vez, poderá ser suprido através do presente viés, integrando acertadamente o julgado prolatado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para MODIFICAR parte do dispositivo da sentença de ID nº 64652492, a qual passará a vigorar da seguinte forma: “(…) ANTE O EXPOSTO, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente da parte Autora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, ocasião em que torno sem efeito a decisão de ID nº 56779027, proferida no início da relação processual.
DETERMINO o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos; o desbloqueio do bem objeto da demanda e/ou retirada de constrição/restrição no sistema RENAJUD, caso existente(s), com urgência.
DETERMINO ainda que a parte autora promova o retorno ao estado em que as coisas se encontravam antes do litígio, com a consequente restituição à parte ré do veículo objeto desta demanda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias. (...)” A presente é parte integrante do dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados os demais termos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 16/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:17
Outras Decisões
-
23/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:51
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:39
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2022 12:22
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801881-29.2021.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): B.
B.
F.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Réu(ré): L.
F.
M.
M. Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação do embargado (requerente) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 02/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:32
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 14:28
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:51
Outras Decisões
-
28/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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