TJMA - 0805813-30.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:50
Baixa Definitiva
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12/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805813-30.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos.
As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença, ratificado e incorporado à presente decisão: “Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço.
Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque, se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações.
A demandada esclareceu, com base no extrato juntado aos autos que, o empréstimo pessoal foi realizado no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, havendo saques posteriores a contratação do empréstimo.
Frisa-se que, a demandante, em momento algum nos autos, informou que teve seu cartão subtraído, ou juntou boletim de ocorrência nesse sentido.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial.” Tudo nos autos indica, portanto, que a relação jurídica travada entre as partes é lícita, e, quanto ao contrato de empréstimo impugnado, válido e eficaz.
Com efeito, conforme documento juntados aos autos pela própria recorrente, o desconto a que se refere, intitulado de “empréstimo pessoal” (amortização), foi precedido de um crédito de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), realizado no mesmo dia 19.02.2021.
Sobre o ponto, a inicial e as demais manifestações da autora nada falam.
Ademais, conforme bem esclarecido em sentença, tratando-se de empréstimo solicitado mediante utilização de caixa eletrônico, não há como a autora negar a sua contratação.
No quadro apresentado, não resta dúvida de que a autora firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizada por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:32
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 14:32
Juntada de parecer
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23/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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16/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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