TJMA - 0801314-03.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 10:48
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 10:01
Decorrido prazo de LEILA DIAS DA PENHA em 17/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 17:56
Juntada de diligência
-
22/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801314-03.2018.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): M.
E.
C.
COSTA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): LEILA DIAS DA PENHA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposto por M.
E.
C.
COSTA, em face de LEILA DIAS DA PENHA, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. O feito seguiu seu curso regular, sendo que a parte exequente compareceu nos autos, através da petição de ID nº 38426450, para informar que a executada efetuou a quitação integral do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, preceitua a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; [...]” In casu, o Executado efetuou o pagamento de sua dívida em atraso, inexistindo notícia de outras prestações inadimplidas, conforme se depreende da petição de ID nº 38426450, juntada aos autos. Desse modo, satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. Ante o exposto, lastreada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e Honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não sendo localizada a parte autora no endereço informado nos autos, considero desde já válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o executado, intime-se por meio de Edital com prazo de 20 (vinte) dias. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/12/2020.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2020 20:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 11:41
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:36
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
13/08/2020 01:51
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:26
Juntada de penhora não realizada
-
17/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 11:30
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 18:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000788-10.2018.8.10.0105
Antonio Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 00:00
Processo nº 0000651-52.2017.8.10.0076
Banco do Nordeste
Alessandra V. Santos - ME
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0801857-63.2021.8.10.0000
Ronaldo da Cruz Pereira
Manoel Cicero Rodrigues da Silva
Advogado: Stephany Fonseca Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 11:02
Processo nº 0816142-63.2018.8.10.0001
Joel Daguima Moraes Santana
Joao Batista Santana
Advogado: Jorge Augusto Lemos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 10:40
Processo nº 0800012-79.2021.8.10.0134
Maria da Conceicao Santos da Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Bento Ribeiro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 08:30