TJMA - 0816142-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:57
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 18:51
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0816142-63.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JOEL DAGUIMA MORAES SANTANA ADVOGADO: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329 JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815 LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984 WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610 JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614 NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO OAB: MA19584 SENTENÇA: (...)À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOÃO BATISTA SANTANA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
JOEL DAGUIMA MORAES SANTANA, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 2947882205-5 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. *01.***.*48-09, residente e domiciliado(a) na Rua do Jenipapeiro, nº 38, Vila Vitória, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOÃO BATISTA SANTANA, brasileiro(a), casado(a), aposentado, filho(a) de FLORENCIA LEANDRA SANTANA, portador(a) do RG n. *70.***.*52-13-3 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n. *64.***.*13-04, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 7381, às fls. 154, do Livro nº 34-B do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Santa Inés, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 07 de maio de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
12/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2020 16:42
Juntada de petição
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02/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:41
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:41
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:24
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:20
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 18/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 23:35
Julgado procedente o pedido
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01/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
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14/02/2020 09:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 16:58
Juntada de laudo
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20/08/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2019 10:29
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2019 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2018 08:26
Juntada de petição
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27/08/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2018 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 14/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:43
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 14/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 14/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:43
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 14/08/2018 23:59:59.
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19/07/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 10:40
Conclusos para decisão
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23/04/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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