TJMA - 0014050-96.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:00
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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07/12/2021 16:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 19:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0014050-96.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: DANIEL SOUSA LEITE LADEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS BRITO LADEIA - MA16091 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577, FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DANIEL SOUSA LEITE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados.
Durante a tramitação processual e antes da decisão liminar, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
10/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de LUCAS BRITO LADEIA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de LUCAS BRITO LADEIA em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0014050-96.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOUSA LEITE LADEIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS BRITO LADEIA - MA16091 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DANIEL SOUSA LEITE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A, todos qualificados.
Durante a tramitação processual e antes da decisão liminar, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:48
Homologada a Transação
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31/05/2021 17:19
Juntada de petição
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26/05/2021 13:17
Juntada de protocolo
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18/05/2021 18:40
Juntada de petição
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28/04/2021 12:16
Juntada de protocolo
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25/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:09
Juntada de termo
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24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de LUCAS BRITO LADEIA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:44
Juntada de petição
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12/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0014050-96.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: DANIEL SOUSA LEITE LADEIA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRITO LADEIA - MA16091 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
10/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:38
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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