TJMA - 0830903-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 13:35
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830903-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS NOBRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA: Nesta ação ordinária ajuizada por TEREZINHA DE JESUS NOBRE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., verifica-se que o(a) autor(a) fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deixou transcorrer in albis o prazo.
Verifica-se que consta certidão (Id. 19761121) nos autos datada de 17/05/2019, atestando a inércia do(a) autor(a). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 19761121).
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do(a) autor(a0 - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e honorários de sucumbência pelo(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
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13/01/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/08/2019 13:05
Conclusos para despacho
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24/06/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
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17/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
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04/05/2019 02:02
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NOBRE DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 12:01
Juntada de termo
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07/03/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2018 09:30
Juntada de petição
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04/12/2017 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 14:37
Conclusos para despacho
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30/08/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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