TJMA - 0814779-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CGB ENERGIA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de GRANVILLE & BAZAN LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:59
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814779-73.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante : C G B Energia Ltda.
Advogados : Leandro Victor Sobreira Melquíades de Lima (OAB/PE 36717) Agravado : Josemar Henrique Tavares da Silva Sousa Saturnino Advogado : João Alberto Rolim Mesquita (OAB/MA 12015) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação de Indenização n.º 0002436-27.2017.8.10.0051, rejeitou pedido de denunciação à lide.
Decisão agravada (ID 38055755, pg. 23).
Em suas razões recursais (ID 8136614), o agravante sustenta a necessidade de denunciação à lide do funcionário Harlon Vieira, que teria atentado contra a incolumidade física do agravado, quando da realização de corte de energia em sua residência, e que ensejou a presente ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos na origem (processo n.º 0002436-27.2017.8.10.0051), verifico que houve acordo firmado entre as partes e homologado, em audiência, pelo Juízo a quo (ID 38350540).
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do seu objeto, em razão da formalização e cumprimento de acordo entre as partes no juízo de origem.
Publique-se.
São Luís (MA), data sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/02/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:44
Prejudicado o recurso
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04/12/2020 08:24
Juntada de petição
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23/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CGB ENERGIA LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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14/10/2020 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2020 07:41
Recebidos os autos
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14/10/2020 07:40
Juntada de documento
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14/10/2020 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:30
Declarada incompetência
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09/10/2020 08:42
Conclusos para decisão
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08/10/2020 23:00
Conclusos para decisão
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08/10/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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