TJMA - 0802780-13.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 02:24
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 22:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:21
Juntada de petição
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03/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de WEDER RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:56
Juntada de petição
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05/02/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:57
Juntada de petição
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06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:36
Juntada de petição
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24/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:12
Juntada de petição
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27/01/2023 12:06
Juntada de petição
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 31/10/2022 23:59.
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19/12/2022 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:08
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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03/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:30
Juntada de petição
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11/09/2021 10:42
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:18
Juntada de petição
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18/08/2021 04:04
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802780-13.2019.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DUARTE - GO49130 Réu: EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO COSTA E SOARES LTDA - ME, qualificada e representada por advogado, fundamentando a sua pretensão nos arts.700 a 702 do CPC, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO, também já qualificado nos autos. Afirma a parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 14.535,26 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), representada pelos documentos que acompanham a petição inicial, corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, devolvidos pela compensação bancária.
Ao final, requer, nos termos dos arts.700 e ss do CPC, a expedição de mandado de citação e pagamento, para que o réu efetue o pagamento da quantia de R$ 14.535,26 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze dias), tudo nos termos do art.701 do CPC.
No caso em exame, o réu foi citado por edital, e deixou transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, foi decretada sua revelia, e com base no art. 72, II, do CPC, foi nomeado como curador especial do réu revel citado por edital o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) que atua neste juízo (ID 38571394).
A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por negativa geral (ID 41596144). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não é necessário produzir provas em audiência.
Passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
Da Nulidade da Citação.
Tal preliminar deve ser afastada, pois a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, pelo fato do réu não mais residir no endereço indicado na petição inicial.
O Oficial de Justiça informou na certidão de ID 25949264: “(...)Certifico que DEIXEI DE CITAR Emanuel Silva Bezerra Nascimento para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia de R$ 14.535,29, já que não o localizei no endereço, apenas a casa abandonada e moradores informaram que ele se mudou, motivo pelo qual recolho o presente para os devidos fins.
Dou fé. (...)”.
Além disso, foi realizada uma pesquisa junto ao sistema INFOJUD, com o fito de localizar o endereço atualizado o réu.
Todavia, o endereço informado pelo sistema foi o mesmo que consta na petição inicial (ID 30174875). Tendo em vista que o art. 256, II, do CPC/15 estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, tenho que está preenchido o requisito legal para a citação editalícia.
Desse modo, afasto a questão preliminar arguida pelo réu.
Do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido. É que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do que dispõe o art.700 do Código de Processo Civil: " Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 3".
Nesta feita, aduz Eduardo Talamini: "A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão".
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
As provas da dívida acostada aos autos (ID 22176597), ou seja, o título que consubstanciou o débito (cheques) não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade.
Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Vale ressaltar que aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior.
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
Vê-se, portanto, que a parte ré deve cumprir com as suas obrigações existentes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para condenar o réu EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO, ao pagamento da importância de R$ 14.535,26 (quatorze mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com juros e correção moratória a partir do vencimento do título, a parte autora, COSTA E SOARES LTDA - ME, com base no art.700 e seguintes do CPC.
Em consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art.701, §2º, do CPC.
Promova a parte autora, querendo, a execução forçada, nos termos dispostos no Título II do Livro I da parte especial do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:47
Juntada de petição
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08/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802780-13.2019.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DUARTE - GO49130 Réu: EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim. -
05/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:23
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0802780-13.2019.8.10.0048 DESPACHO Citado por edital, o réu deixou transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, decreto à revelia da parte. Com base no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial do réu revel citado por edital o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) que atua neste juízo.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a regular manifestação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de novembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:35
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA BEZERRA NACIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:41
Publicado Citação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 18:04
Juntada de edital
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08/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:56
Juntada de petição
-
15/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:26
Juntada de petição
-
10/02/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 14:13
Juntada de petição
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04/12/2019 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 10:58
Juntada de diligência
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20/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
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12/11/2019 09:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 07:39
Juntada de Mandado
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07/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2019 00:45
Juntada de petição
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13/08/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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