TJMA - 0800791-61.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 23:20
Juntada de petição
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04/10/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:31
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:51
Juntada de petição
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21/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:09
Juntada de petição
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11/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2023 09:16
Juntada de petição
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16/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/01/2023 21:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:58
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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06/12/2022 16:04
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800791-61.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou que continuou a sofrer descontos a título do contrato de empréstimo consignado nº 337714781, declarado inválido na presente demanda, mesmo após o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, razão pela qual pugnou pela devolução de tais valores, assim como pela execução da multa pelo descumprimento, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juntou os valores que entende devidos e, ainda, extrato previdenciário ao ID n. 61618987, contudo, verifica-se que este possui informações cobertas por marcadores que impossibilitam a este juízo analisar se, de fato, houve a permanência dos descontos.
Assim sendo, determino a intimação do autor para juntada do referido documento sem marcações, possibilitando a leitura deste, assim como deverá comprovar o valor e a data de cada desconto realizado pelo requerido após o pagamento voluntário oferecido ao ID n. 46384530, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo supra, conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do Sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/09/2022 10:52
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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13/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Pje nº. 0800791-61.2020.8.10.0104 Autor: JOSE DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte embargante para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Paraibano-MA, 10/09/2022 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretária Judicial Substituto - Matrícula TJMA 115899 -
10/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:31
Juntada de petição
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31/05/2022 10:31
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800791-61.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Defiro o desarquivamento.
Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". OBRIGAÇÃO DE PAGAR Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, certifique-se. Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC. Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Por derradeiro, determino à Secretaria para proceder aos cálculos das custas finais.
Com o pagamento, arquive-se. OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de deixar de fazer, no prazo de 05 dias, consistente na cessação de futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 337714781, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Paraibano/MA, data do sistema. Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
19/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:44
Processo Desarquivado
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19/05/2022 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:25
Juntada de petição
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08/09/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:58
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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06/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:09
Juntada de Alvará
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02/07/2021 11:55
Juntada de Alvará
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26/06/2021 09:36
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 10:54
Juntada de petição
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27/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
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27/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800791-61.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por José Dias de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (ID n° 40620394), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. Intimado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. É o relatório.
Passo à fundamentação. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, bem como considerando que o réu não juntou o contrato nos autos, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). II.2 Preliminar – ausência de interesse processual Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual da autora decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação do serviço ao consumidor.
Além disso, destaca-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. Passo ao mérito. II.3 Do mérito Seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ nº 822019, datada de 21/08/2019, passo a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016).
Importante ressaltar, que na sessão realizada no dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados. Ressalte-se, que por ocasião do julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e que resultou no aclaramento da Terceira tese, o Tribunal Pleno decidiu manter o sobrestamento dos processos que tratam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas fixadas no IRDR, até o término do prazo de recursos direcionados ao STF e ao STJ. Houve a interposição de recurso especial pelo Banco do Brasil S/A contra o mencionado acórdão, cuja petição recursal foi protocolizada em 29.04.2019 sob o número 13978/2019.
Em seguida, a Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio de decisão datada de 05.06.2019, atribuiu efeito suspensivo ao mencionado recurso especial, prorrogando, assim, o sobrestamento dos feitos que tratam de matérias idênticas àquelas previstas nas teses jurídicas fixadas no IRDR. Todavia, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, é possível aplicar a tese de distinção (“distinguinshing”), consistente na identificação de que as teses discutidas no IRDR são absolutamente distintas daquelas discutidas no processo do qual se pretende a suspensão. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que há possibilidade de prosseguimento do feito desde que a matéria decidida no caso concreto não esteja alcançada pelas teses jurídicas firmadas por ocasião do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE TESE REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO.
EXTENSÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DA SENTENÇA.
LEI N. 13.465/2017.
EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO.
ALTERAÇÃO DO MOMENTO DE SUSPENSÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ESCOPO DE SOBRESTAMENTO.
RESTRIÇÃO AO CAPÍTULO DAS TESES AFETADAS.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E CORRESPONDENTE SEGUIMENTO DO PROCESSO.
ENUNCIADO 126 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CJF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. (...) 4.
Nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, “o juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência”.
Assim, deverá o juiz deixar de proferir decisão sobre as teses afetadas, sobrestando o processo quanto aos capítulos relacionados, sem prejuízo de decisão e seguimento do feito no que diga respeito às demais questões.
A homologação de acordo entre as partes excluindo a questão das matérias controvertidas também afastará o sobrestamento. (...) (EDcl no REsp 1328993/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019) Importante ressaltar, que o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A insurge-se somente em relação ao pagamento das custas da perícia grafotécnica nos contratos de empréstimo consignado abrangidos pela decisão de mérito do IRDR.
Assim, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica. Desse modo, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Quanto à primeira tese, a coisa julgada não alcançou apenas a discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a questão do ônus da perícia grafotécnica. Conforme relatado acima, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. Ora, é sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00). Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Para este caso foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme extrato de ID n° 37871492, que os descontos referentes ao empréstimo de n° 337714781, no importe de R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos), começaram a incidir em 01/2019 até a data a presente data, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima, demonstrando que houve fraude manifesta.
Desta feita, à luz dos extratos, verifico que incidiram 28 descontos de R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos), perfazendo R$ 2.290,40 (dois mil duzentos e noventa reais e quarenta centavos), que dobrados importam em R$ 4.580,80 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), devendo ser corrigidos.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Há que se levar em conta que a fixação da reparação deve, na medida do possível, restabelecer o status quo ante, evitando-se condenações irrisórias e, do mesmo modo, as exageradas ou desproporcionais.
Assim, cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
Por outro lado, servirá a condenação como elemento intimidador, para que acontecimentos como o descrito não se repitam. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado nº 337714781, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenando-o a indenizar os danos materiais no valor de R$ 4.580,80 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
26/05/2021 16:05
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:23
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0800791-61.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DIAS DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Dr. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021. kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direita -
15/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:31
Juntada de contestação
-
16/12/2020 01:44
Publicado Citação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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