TJMA - 0001184-14.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 20:39
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:44
Juntada de termo
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10/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1184-14.2016.8.10.0054 (11842016) - META 02 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT REQUERENTE: DOUGLAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT (ID nº 33271989), proposta por DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao postular o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
O despacho de Id. 37287066, datado de 28 de outubro de 2020, determinou a apresentação do prévio requerimento administrativo. A certidão de Id. 40886081 informa que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima assinalado. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se há ou não direito da parte requerente à indenização decorrente do seguro DPVAT. No entanto, ao compulsar os presentes fólios, vislumbro, de pronto, que não foi interposto pela parte autora qualquer requerimento administrativo junto à seguradora requerida, ainda quando intimada para essa finalidade, o que, a princípio, consubstancia em ausência de interesse de agir. Por ser questão de ordem pública a ser apreciada, inclusive de ofício pelo magistrado, passo a analisar a preliminar de ausência de condições da ação por falta de interesse processual da parte requerente. No tocante às condições da ação, em especial o interesse de agir da parte requerente, compactuo com o entendimento de que se mostra imprescindível a interposição prévia de requerimento administrativo, antes de se postular judicialmente o pagamento do seguro DPVAT, sem que isso ocorra em ofensa ao artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF) – direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição. Isso porque, com a modificação do valor assistencial pago a título de DPVAT, para um patamar fixo, conforme Lei nº 11.842/2007, e graduação de acordo com a lesão sofrida atrelada à maior objetividade dos critérios balizadores, nos termos da Lei nº 11.945/2009, foi possível a criação de mecanismos mais eficientes para o acesso ao direito do seguro DPVAT. Assim, sendo possível o recebimento do seguro assistencial por critérios mais objetivos, com ampla divulgação dos requisitos necessários para o requerimento administrativo, bem como a amplitude da rede de atendimento e recebimento deste requerimento, tal evolução trouxe ao Poder Judiciário substrato para uma modificação de postura e cuja nova ótica demonstra a célere resposta que se deve dar aos cidadãos em razão das inovações sociais. Então, ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo para atestar a negativa da seguradora em consagrar o pleito autoral se apresenta como óbice intransponível à própria análise da causa de pedir, ao consubstanciar verdadeira condição da ação – interesse de agir –, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2.
Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento quando à necessidade de prévio requerimento administrativo para proposição de ações previdenciárias que versam sobre concessão de benefício através do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, de repercussão geral, entendimento este que se aplica por analogia à demanda em comento1 Dessa forma, por não haver nos autos comprovação de interposição de requerimento administrativo, falta à parte requerente interesse de agir, motivo pelo qual deve ser extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil (NCPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 REsp 1624474 MG 2016/0234563-8 -
09/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:16
Juntada de termo
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09/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:58
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:45
Juntada de termo
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26/10/2020 13:43
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:42
Juntada de termo
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26/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 03:36
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:58
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/07/2020 13:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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