TJMA - 0826651-48.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:54
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 08:53
Juntada de termo
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28/02/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0826651-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: Antônio Carlos dos Anjos Lopes Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 27 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826651-48.2021.8.10.0001 Recorrente: Antônio Carlos dos Anjos Lopes Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco BMG S/A Advogada: Dr.
Fernando Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, reputou válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes (ID 20969879).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 985, 1.022, 489, §1º, IV e VI do CPC, 422 CC, 4 IV, 6 III, 14 §6º, 39, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência do STJ exarada no Resp nº. 1.722.322 e do entendimento fixado pela Corte Estadual na ACP nº106890-28.2015.4.01.3700, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, ao deixar de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso, a saber, abusividade do contrato discutido nos autos e descumprimento do dever de informação, uma vez que contratou empréstimo e não cartão de crédito consignado (ID 28486090).
Contrarrazões no ID 28486090. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “o Banco apelado cumpriu com o seu dever de informação” e que “a apelante, servidora pública, pessoa instruída, teve plena ciência de que obteve junto à instituição financeira apelante a contratação de cartão de crédito consignado” (ID 20969879).
E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada lesão à norma consumerista, notadamente sobre a suposta abusividade do contrato impugnado e o eventual descumprimento do dever de informação, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Nessa perspectiva, cito julgado do STJ: “para infirmar as conclusões do aresto combatido seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, notadamente acerca da equiparação do contrato de empréstimo consignado e o de cartão consignado, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.314.653/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a tese recursal de ausência de fundamentação não deve ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por sua vez, é inviável discutir, nesta via, as alegadas violações às Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 do BACEN, uma vez que, na linha de julgado do STJ “por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil (AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Por fim, tenho que não merece acolhida a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma, diferentemente do Acórdão recorrido, partiu da premissa fática de que houve falha na disponibilização de informação pela instituição financeira, não havendo similitude fática a ensejar eventual dissídio.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:50
Recurso Especial não admitido
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21/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:10
Juntada de termo
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21/09/2023 14:34
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0826651-48.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109.730) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 18 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
18/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2023 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 28 DE AGOSTO A 04 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0826651-48.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
APLICAÇÃO DA MULTA.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, aplicando a tese nº 4 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Assim sendo, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Rejeitos os embargos de declaração visto que é meramente protelatório e condeno a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão por Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 28 de Agosto a 04 de Setembro de2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 15:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12/06/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0826651-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado validamente realizado entre as partes.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
II.
Não subsiste argumento de que a contratação fora regular, pois o agravado trouxe aos autos o instrumento do contrato, bem como as faturas onde observa-se a utilização da função crédito do cartão com a realização de compras no mercado.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Junho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:20
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES - CPF: *57.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0826651-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2023 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/03/2023 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0826651-48.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e deu provimento à apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento à parte autora do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (id 21932285), o Embargante alega que o fato de ter sido concedido uma modalidade de crédito em que o consumidor acaba por ficar vinculado a pagamento de juros exorbitantes e com a renovação automática de prazo de quitação e valor final a ser pago, evidente que existe a prática abusiva que impede a convalidação do negócio jurídico, a reclamar a restituição, em dobro, dos valores que superaram ao pacto obrigacional inicial, e, dada a abusividade, ainda garante a percepção de indenização por dano moral na margem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, ao contrário do disciplinado na decisão impugnada, o contrato de cartão de crédito objeto da presente ação é fraudulento, razão pela qual, aduz fazer jus ao recebimento de repetição de indébito e danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões de id. nº 22371311.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, a Súmula nº 01 desta Colenda Câmara dispõe: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a validade do contrato impugnado nos autos fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado, in verbis: [...] Pois bem.
Não obstante os argumentos presentes na inicial, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter a Apelada firmado a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira tendo efetivamente recebido os valores e deles usufruído.
Por sua vez, restou comprovado, pelo Apelante, que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor (16464159), bem como informações sobre os serviços e o TED que comprova o recebimento do valor sacado (id 16464165).
Quanto a modalidade contratada de Cartão de Crédito Consignado, observa-se que estes serviços oferecidos pela financiadora, estes foram efetivamente utilizados, conforme comprovam as faturas em anexos com a descrição de compras em diversos meses ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017 (id 16464161).
Situações que certamente exigiram a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o Apelante, e incrementou os recursos tomados junto ao Banco réu.
Reitera-se, em verdade, tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, e, in casu, a parte autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência quanto ao tipo de negócio celebrado.
Decerto que, mesmo que haja encargos superiores aos usualmente utilizados nos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o Banco cobraria os encargos típicos das operações financeiras.
Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, como no caso em tela, os descontos efetuados afiguram-se exercício regular do direito da instituição financeira.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntadas das faturas.[...] Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o Embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC ( devolutividade "restrita").
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 11 Nesse sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Grifou-se.
Por fim destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2.
Tendo o Tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os elementos para a cobrança, sendo possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, como ocorre na hipótese dos autos, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS NÃOVEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO. 1.
Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 2.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3.
A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pósquestionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
Grifou-se.
Assim, não havendo nenhuma omissão no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, registrando que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como decido.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Kozikoski, Sandro Marcelo - Sistema Recursal CPC-2015: Em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM,2016, Pág.192. -
13/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0826651-48.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/11/2022 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0826651-48.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) APELADO: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 14859111) que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS LOPES, julgou procedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato na modalidade “cartão de crédito”, bem como declarar quitado o empréstimo objeto desta lide, a partir da 36ª (trigésima sexta) parcela, determinou que a ora Apelante promova a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, condenou o Apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a partir da trigésima sétima parcela descontada, bem como a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Em suas razões recursais (id 16464230) o Banco Apelante suscita a preliminar de prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, argumenta que a parte autora contratou um cartão de crédito consignado número 5259145132422189, vinculado à conta número 2284282, tendo realizados saques nos valores de R$ 1.412,86.
Defende que todos os descontos promovidos no rendimento da parte Recorrida, se amoldam perfeitamente no exercício regular de um direito reconhecido e visam apenas remunerar a Instituição pelos saques e eventual utilização do cartão de crédito no comércio em geral, não havendo que se falar em nulidade contratual e indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões recursais (id 16464241), momento em que refuta os argumentos da instituição financeira Apelante, e, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença exarada pelo magistrado de 1º grau.
O Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, vez e que o mérito dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC e nem versa sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição da República (id 18147845).
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato a contratação do cartão de crédito consignado questionado pelo autor da demanda ora Apelado é fraudulento o que ensejaria a repetição indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais.
Por sua vez, conforme o relatado, o banco apelante visa à reforma da sentença recorrida, por julgá-la, em síntese, equivocada.
De início, passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo banco Apelante.
Pois bem.
O instituto da prescrição está previsto no artigo 27 do CDC, que preleciona, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Em verdade, em julgados anteriores desta relatoria, entendia-se que prazo prescricional de 05 (cinco) anos se iniciava, nos termos do art. 27 do CDC, a partir do início dos descontos no benefício ou proventos.
Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/06/2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019). grifei In casu, os descontos do contrato questionados nos autos iniciou em 2015, se estendendo até o ano de 2018.
Como o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela (outubro de 2018), assim, a ora Apelada tinha até outubro de 2023 para buscar a tutela jurisdicional, não estando, portanto, prescrita a presente ação, uma vez que foi judicializada em junho de 2021.
Preliminar de prescrição afastada.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
Não obstante os argumentos presentes na inicial, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter a Apelada firmado a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira tendo efetivamente recebido os valores e deles usufruído.
Por sua vez, restou comprovado, pelo Apelante, que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor (16464159), bem como informações sobre os serviços e o TED que comprova o recebimento do valor sacado (id 16464165).
Quanto a modalidade contratada de Cartão de Crédito Consignado, observa-se que estes serviços oferecidos pela financiadora, estes foram efetivamente utilizados, conforme comprovam as faturas em anexos com a descrição de compras em diversos meses ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017 (id 16464161).
Situações que certamente exigiram a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o Apelante, e incrementou os recursos tomados junto ao Banco réu.
Reitera-se, em verdade, tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, e, in casu, a parte autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência quanto ao tipo de negócio celebrado.
Decerto que, mesmo que haja encargos superiores aos usualmente utilizados nos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o Banco cobraria os encargos típicos das operações financeiras.
Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, como no caso em tela, os descontos efetuados afiguram-se exercício regular do direito da instituição financeira.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntadas das faturas.
Portanto a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Grifei.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL: 0806534-75.2017.8.10.0001 APELANTE: MÁRCIO GLAUCO CORREA DE JESUS ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO – OAB/MA 10.96 APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 e outros RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Da análise detida dos autos constata-se pela documentação acostada a saber: contrato (Id 4096474) faturas (Id 4096473) que a contratação do empréstimo foi na modalidade cartão de crédito com margem consignada, nos exatos termos do estampado no contrato de adesão para utilização do cartão crédito bonsucesso visa, conforme apontado na sentença II - Com efeito, o banco apelado comprovou que o valor do empréstimo questionado foi efetivamente depositado na conta do apelante e ainda que diferente do sustentado o empréstimo foi contratado na modalidade a modalidade cartão de crédito com margem consignada e ainda que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado para saques e compras.
Portanto, o requerido comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373 do CPC.
III - A sentença foi proferida nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016 que fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico IV - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, atuou pela Procuradoria Geral de Justiça, o DR.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 09 de Dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) (grifou-se) Nesse cenário, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, portanto o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da Apelada, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Dessarte a indenização por danos morais, de igual modo, é incabível, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e , dou provimento à apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento à parte autora do benefício da justiça gratuita. É como decido.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
14/11/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
27/06/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 15:52
Juntada de parecer
-
24/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:32
Juntada de petição
-
15/06/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826651-48.2021.8.10.0001 (Processo de referência: Agravo de Instrumento n. 0813117-40.2021.8.10.0000) APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG N. 109730-A APELADO:ANTONIO CARLOS DOS ANJOS LOPES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA N. 10106-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa membro da Quinta Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0813117-40.2021.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa membro da Quinta Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
05/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 07:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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