TJMA - 0800928-96.2021.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:33
Juntada de remessa seeu
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08/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
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22/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:52
Outras Decisões
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12/12/2024 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 23:07
Juntada de diligência
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01/12/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 23:07
Juntada de diligência
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21/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:59
Juntada de termo
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21/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:00
Juntada de petição
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:54
Juntada de Mandado
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07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:43
Juntada de intimação
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13/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 17:42
Juntada de termo
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800928-96.2021.8.10.0075 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Denunciado: ANTONIO PEDRO RODRIGUES S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denuncia em desfavor de ANTONIO PEDRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em síntese, aduz a exordial acusatória que o denunciado, no dia 09.12.2021, por volta das 06 horas, na Vila Zé Inácio, cidade de Bequimão/MA, mantinha em depósito substâncias entorpecentes, popularmente conhecidas como “maconha”, com o intuito para a comercialização.
Narra que, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil dirigiu-se na residência do réu, , onde descobriram um cano branco na parede do banheiro do quintal contendo 1 (uma) barra de substância vegetal semelhante a “maconha” e 1 (uma) porção de substância vegetal semelhante a “maconha”, ocasião em que Luis Carlos foi preso em flagrante.
Certidão de Antecedentes criminais de ID62145679.
Laudo prévio de constatação em substância entorpecente de ID60588071.
Devidamente notificado (ID61122514), o acusado apresentou defesa preliminar (ID61343163).
No ID62152045, recebida a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006.
Realizada a instrução processual (ID64176420), foi ouvida uma testemunha de acusação, através de mídia gravada em audiência.
Audiência de Continuação de ID64684965, ocasião em que foi procedida a oitiva de 1 (uma) testemunha arroladas na denúncia, bem como procedido ao interrogatório do réu.
A Parquet apresentou suas Alegações Finais, conforme ID64947889, reiterando os pleitos exordiais, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em face da prova de autoria e materialidade do crime em comento.
Por seu turno, a defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, a desclassificação para usuário de drogas e a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, conforme ID65194194. É o relatório.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal insculpida na denúncia merece ser acolhida.
In casu, a materialidade delitiva restou incontestável através do laudo prévio de constatação em substância entorpecente (ID57936675 - Pág.09) e laudo de exame químico em substâncias de material vegetal e de material amarelo sólida (ID 60588071).
Não se pode olvidar que o art. 33 da Lei 11343/2006, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - estabelece sanção para vários núcleos, dentre os quais ressalto: adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punindo com mais rigor a conduta do agente disseminador da substância estupefaciente em relação ao consumidor ou dependente de drogas.
O inc.
II do mesmo art. 33 da Lei de Drogas também faz incidir nas mesmas penas do caput aquele que semear, cultivar ou fazer a colheita da droga.
Por sua vez, o inc.
III dispõe que também incidirá nas mesmas penas quem utilizar local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância para o tráfico de drogas.
Ultrapassada essa análise, cumpre asseverar que a autoria do delito de tráfico em questão restou provada nos autos, no sentido de apontar com exatidão que o réu mantinha a droga apreendida pelos policiais ( uma barra de substância vegetal semelhante a “maconha” e uma porção de substância vegetal semelhante a “maconha”), bem como que a substância entorpecente mencionada possuía como destino para a venda, uma vez que o denunciado era investigado por reiterada traficância pela Polícia, inclusive pugnou o mandado de busca e apreensão (ID57936675 - Pág.14/17).
Com efeito, as testemunhas policiais ELAINE CAVALCANTE PEREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO JUNIOR, que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram coesos em seus depoimentos em sede judicial ao afirmar que, ao ingressarem na residência às 6 horas da manhã, deparam-se uma barra de substância vegetal semelhante a “maconha”, localizada no interior de uma parede de banheiro em reforma, localizada no quintal da residência.
Aduziram ainda que, ao constatar a descoberta da droga, ANTÔNIO PEDRO tentou fuga, ocasião em que foi preso em flagrante.
Sobre a força probatória dos depoimentos dos policiais militares, os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 2.
Não é possível, na estreita via do habeas corpus, apreciar os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório.
Precedentes. 3.
A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prática do delito.
Em relação ao Acusado LUIZ CARLOS, foram considerados, também, os seus maus antecedentes. 4.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 5.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 6.
Na espécie, a diversidade e a quantidade da droga apreendida - 61 cápsulas de "cocaína", 124 pedras de "crack" e 29 comprimidos de "ecstasy" -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 7 Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 8.
Permanecendo inalteradas as penas fixadas para o Acusado ROGÉRIO, resta prejudicada a análise dos pedidos de alteração do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 9.
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ - HC: 209549 SP 2011/0134524-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) (Grifei) “HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2.
Embora o procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensado ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3.
Não há notícias de que a defesa do paciente não tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório sobre as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, o que reforça a inexistência de mácula a contaminar o feito.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE.
ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2.
No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda do acusado pelo crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, arrimando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (STJ - HC: 261170 SP 2012/0261348-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) (Grifei) Em seu interrogatório, o acusado nega a prática delitiva de venda das substâncias entorpecentes ilícitas, alegando, entretanto, que seriam para seu consumo pessoal.
Por fim, a alegação sobre usuário de drogas não merece prosperar, uma vez que a conduta do acusado na tentativa de fuga restou contraditória.
Além disso, o denunciado era investigado por reiterada traficância pela Polícia, inclusive pugnou o mandado de busca e apreensão.
Desse modo, dos elementos colhidos durante a instrução criminal opção não há se não a condenação do denunciado, que efetivamente praticou o crime de tráfico de entorpecentes.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na denúncia, para CONDENAR ANTONIO PEDRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11343/2006.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal, levando em consideração, com preponderância sobre este último artigo, por força do que dispõe a Lei nº 11.343/06 em seu art. 421, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu, sendo que, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações sobre sua conduta social no caderno processual.
A personalidade é analisada através do caráter ou à índole do condenado, devendo encontrar respaldo em elementos concretos dos autos, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações no caderno processual.
Quanto aos motivos do crime, constituído no desejo de ter nas drogas o meio mais fácil de viver e de prover a subsistência, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos.
As circunstâncias do crime relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado.
As consequências deste tipo de crime, no geral, são hediondas, mas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao réu, e ainda por não constar dos autos o tempo de comercialização de drogas.
Não há se falar de comportamento da vítima, atraindo igualmente a neutralidade de sua consideração.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo ao réu a pena-base para o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11343/06, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Das circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Das minorantes e majorantes de pena: Destaca-se que são requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, devendo tais requisitos serem preenchidos conjuntamente, o que não ocorre no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que ficou comprovado o desenvolvimento de prática de comercialização de drogas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos,inclusive a investigação policial que culminou no mandado de busca e apreensão, o que, por via de consequência, demonstra a sua dedicação ao desenvolvimento de atividade criminosa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ - EREsp 1431091, Relator: Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) (grifei) Assim deixo de proceder à redução de pena do sentenciado.
Inexistente qualquer causa de aumento de pena, TORNO DEFINITIVA a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao crime, a qual deverá guardar exata relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o sentenciado condenado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos centos) dias multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput da Lei 11.343/2006.
Com fundamento no artigo 33, §2, alínea “b”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal), em razão do quantum da pena aplicada (art. 44 e art. 77, ambos do CPB).
De acordo com o § 2º do art. 387 do CPP, verifico que, embora o acusado encontre-se preso cautelarmente, com direito à detração, o tempo de prisão cautelar é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, por ser inferior ao percentual estabelecido no artigo 112 da Lei 7210/84, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Em arremate, fica ANTONIO PEDRO RODRIGUES definitivamente condenado(a) em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, face ao disposto no artigo 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal e ao pagamento de 500 (quinhentos centos) dias multa .
Deixo de aplicar o art. 387, IV, em face da inexistência de comprovação de dano.
Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP.
Examinando os autos, constato a inexistência de motivos contundentes para a permanência do preso sob custódia posto que, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nada há demonstrando que, em liberdade, ele poderá voltar a delinquir ou atrapalhar a aplicação da lei penal, sobretudo frente a pena e o regime prisional que foram aplicados neste julgado, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP.
Vale a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado ANTONIO PEDRO RODRIGUES, para que seja posto em liberdade incontinente, se por outro motivo não estiver preso, que deverá ser encaminhada à Autoridade responsável pela sua custódia.
DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: Expeçam-se Guias de Execução Provisória do(s) sentenciado(s), incluindo-se no Sistema SEEU, se for o caso.
Caso não seja localizado(s) o(s) réus, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 dias (art. 392, inc.
IV e §1º, do CPP).
Ordeno o cumprimento do artigo 58, §1º, da Lei 11343/2006, com a realização de diligências necessárias para o ato, advertindo sobre a necessidade de preservação da amostragem de uma fração de 5 (cinco) gramas da droga apreendida, até o trânsito em julgado desta decisão Com o trânsito em julgado desta sentença: Lance o nome dos condenados no rol dos culpados; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu; Oficie-se ao TRE para as providências quanto a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se Guia Definitiva de Execução de Pena, incluindo-se no Sistema SEEU, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendidas as determinações supra mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Bequimão/MA, 5 de maio de 2022.
Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da Comarca de Bequimão/MA. -
24/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:28
Juntada de decisão
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16/08/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2022 18:46
Juntada de termo
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12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/06/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:47
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800928-96.2021.8.10.0075 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Denunciado: ANTONIO PEDRO RODRIGUES S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denuncia em desfavor de ANTONIO PEDRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em síntese, aduz a exordial acusatória que o denunciado, no dia 09.12.2021, por volta das 06 horas, na Vila Zé Inácio, cidade de Bequimão/MA, mantinha em depósito substâncias entorpecentes, popularmente conhecidas como “maconha”, com o intuito para a comercialização.
Narra que, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil dirigiu-se na residência do réu, , onde descobriram um cano branco na parede do banheiro do quintal contendo 1 (uma) barra de substância vegetal semelhante a “maconha” e 1 (uma) porção de substância vegetal semelhante a “maconha”, ocasião em que Luis Carlos foi preso em flagrante.
Certidão de Antecedentes criminais de ID62145679.
Laudo prévio de constatação em substância entorpecente de ID60588071.
Devidamente notificado (ID61122514), o acusado apresentou defesa preliminar (ID61343163).
No ID62152045, recebida a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006.
Realizada a instrução processual (ID64176420), foi ouvida uma testemunha de acusação, através de mídia gravada em audiência.
Audiência de Continuação de ID64684965, ocasião em que foi procedida a oitiva de 1 (uma) testemunha arroladas na denúncia, bem como procedido ao interrogatório do réu.
A Parquet apresentou suas Alegações Finais, conforme ID64947889, reiterando os pleitos exordiais, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em face da prova de autoria e materialidade do crime em comento.
Por seu turno, a defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, a desclassificação para usuário de drogas e a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, conforme ID65194194. É o relatório.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal insculpida na denúncia merece ser acolhida.
In casu, a materialidade delitiva restou incontestável através do laudo prévio de constatação em substância entorpecente (ID57936675 - Pág.09) e laudo de exame químico em substâncias de material vegetal e de material amarelo sólida (ID 60588071).
Não se pode olvidar que o art. 33 da Lei 11343/2006, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - estabelece sanção para vários núcleos, dentre os quais ressalto: adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punindo com mais rigor a conduta do agente disseminador da substância estupefaciente em relação ao consumidor ou dependente de drogas.
O inc.
II do mesmo art. 33 da Lei de Drogas também faz incidir nas mesmas penas do caput aquele que semear, cultivar ou fazer a colheita da droga.
Por sua vez, o inc.
III dispõe que também incidirá nas mesmas penas quem utilizar local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância para o tráfico de drogas.
Ultrapassada essa análise, cumpre asseverar que a autoria do delito de tráfico em questão restou provada nos autos, no sentido de apontar com exatidão que o réu mantinha a droga apreendida pelos policiais ( uma barra de substância vegetal semelhante a “maconha” e uma porção de substância vegetal semelhante a “maconha”), bem como que a substância entorpecente mencionada possuía como destino para a venda, uma vez que o denunciado era investigado por reiterada traficância pela Polícia, inclusive pugnou o mandado de busca e apreensão (ID57936675 - Pág.14/17).
Com efeito, as testemunhas policiais ELAINE CAVALCANTE PEREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO JUNIOR, que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram coesos em seus depoimentos em sede judicial ao afirmar que, ao ingressarem na residência às 6 horas da manhã, deparam-se uma barra de substância vegetal semelhante a “maconha”, localizada no interior de uma parede de banheiro em reforma, localizada no quintal da residência.
Aduziram ainda que, ao constatar a descoberta da droga, ANTÔNIO PEDRO tentou fuga, ocasião em que foi preso em flagrante.
Sobre a força probatória dos depoimentos dos policiais militares, os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 2.
Não é possível, na estreita via do habeas corpus, apreciar os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório.
Precedentes. 3.
A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prática do delito.
Em relação ao Acusado LUIZ CARLOS, foram considerados, também, os seus maus antecedentes. 4.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 5.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 6.
Na espécie, a diversidade e a quantidade da droga apreendida - 61 cápsulas de "cocaína", 124 pedras de "crack" e 29 comprimidos de "ecstasy" -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 7 Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 8.
Permanecendo inalteradas as penas fixadas para o Acusado ROGÉRIO, resta prejudicada a análise dos pedidos de alteração do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 9.
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”. (STJ - HC: 209549 SP 2011/0134524-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) (Grifei) “HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2.
Embora o procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensado ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3.
Não há notícias de que a defesa do paciente não tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório sobre as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, o que reforça a inexistência de mácula a contaminar o feito.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE.
ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2.
No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda do acusado pelo crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, arrimando-se apenas na previsão legal contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (STJ - HC: 261170 SP 2012/0261348-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) (Grifei) Em seu interrogatório, o acusado nega a prática delitiva de venda das substâncias entorpecentes ilícitas, alegando, entretanto, que seriam para seu consumo pessoal.
Por fim, a alegação sobre usuário de drogas não merece prosperar, uma vez que a conduta do acusado na tentativa de fuga restou contraditória.
Além disso, o denunciado era investigado por reiterada traficância pela Polícia, inclusive pugnou o mandado de busca e apreensão.
Desse modo, dos elementos colhidos durante a instrução criminal opção não há se não a condenação do denunciado, que efetivamente praticou o crime de tráfico de entorpecentes.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na denúncia, para CONDENAR ANTONIO PEDRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11343/2006.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal, levando em consideração, com preponderância sobre este último artigo, por força do que dispõe a Lei nº 11.343/06 em seu art. 421, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Das circunstâncias judiciais: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu, sendo que, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações sobre sua conduta social no caderno processual.
A personalidade é analisada através do caráter ou à índole do condenado, devendo encontrar respaldo em elementos concretos dos autos, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações no caderno processual.
Quanto aos motivos do crime, constituído no desejo de ter nas drogas o meio mais fácil de viver e de prover a subsistência, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos.
As circunstâncias do crime relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado.
As consequências deste tipo de crime, no geral, são hediondas, mas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao réu, e ainda por não constar dos autos o tempo de comercialização de drogas.
Não há se falar de comportamento da vítima, atraindo igualmente a neutralidade de sua consideração.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo ao réu a pena-base para o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11343/06, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Das circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Das minorantes e majorantes de pena: Destaca-se que são requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, devendo tais requisitos serem preenchidos conjuntamente, o que não ocorre no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que ficou comprovado o desenvolvimento de prática de comercialização de drogas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos,inclusive a investigação policial que culminou no mandado de busca e apreensão, o que, por via de consequência, demonstra a sua dedicação ao desenvolvimento de atividade criminosa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ - EREsp 1431091, Relator: Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) (grifei) Assim deixo de proceder à redução de pena do sentenciado.
Inexistente qualquer causa de aumento de pena, TORNO DEFINITIVA a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao crime, a qual deverá guardar exata relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o sentenciado condenado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos centos) dias multa, no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput da Lei 11.343/2006. Com fundamento no artigo 33, §2, alínea “b”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal), em razão do quantum da pena aplicada (art. 44 e art. 77, ambos do CPB).
De acordo com o § 2º do art. 387 do CPP, verifico que, embora o acusado encontre-se preso cautelarmente, com direito à detração, o tempo de prisão cautelar é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, por ser inferior ao percentual estabelecido no artigo 112 da Lei 7210/84, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Em arremate, fica ANTONIO PEDRO RODRIGUES definitivamente condenado(a) em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, face ao disposto no artigo 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal e ao pagamento de 500 (quinhentos centos) dias multa .
Deixo de aplicar o art. 387, IV, em face da inexistência de comprovação de dano. Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP. Examinando os autos, constato a inexistência de motivos contundentes para a permanência do preso sob custódia posto que, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nada há demonstrando que, em liberdade, ele poderá voltar a delinquir ou atrapalhar a aplicação da lei penal, sobretudo frente a pena e o regime prisional que foram aplicados neste julgado, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP.
Vale a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado ANTONIO PEDRO RODRIGUES, para que seja posto em liberdade incontinente, se por outro motivo não estiver preso, que deverá ser encaminhada à Autoridade responsável pela sua custódia. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: Expeçam-se Guias de Execução Provisória do(s) sentenciado(s), incluindo-se no Sistema SEEU, se for o caso.
Caso não seja localizado(s) o(s) réus, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 dias (art. 392, inc.
IV e §1º, do CPP).
Ordeno o cumprimento do artigo 58, §1º, da Lei 11343/2006, com a realização de diligências necessárias para o ato, advertindo sobre a necessidade de preservação da amostragem de uma fração de 5 (cinco) gramas da droga apreendida, até o trânsito em julgado desta decisão Com o trânsito em julgado desta sentença: Lance o nome dos condenados no rol dos culpados; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu; Oficie-se ao TRE para as providências quanto a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se Guia Definitiva de Execução de Pena, incluindo-se no Sistema SEEU, se for o caso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendidas as determinações supra mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. Bequimão/MA, 5 de maio de 2022. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da Comarca de Bequimão/MA. -
06/05/2022 22:27
Juntada de apelação
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:56
Juntada de Ofício
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06/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 22:48
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 20:09
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:27
Juntada de petição
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19/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:05
Juntada de petição
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12/04/2022 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 14:30 Vara Única de Bequimão.
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11/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:52
Juntada de Ofício
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04/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:20
Juntada de Ofício
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04/04/2022 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 14:30 Vara Única de Bequimão.
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04/04/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 14:45 Vara Única de Bequimão.
-
04/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
15/03/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:08
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:59
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:12
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 14:45 Vara Única de Bequimão.
-
07/03/2022 16:42
Recebida a denúncia contra ANTONIO PEDRO RODRIGUES (REU)
-
07/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bequimão em 07/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 19:13
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:27
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2022 16:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/02/2022 10:38
Outras Decisões
-
14/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:07
Juntada de denúncia ou queixa
-
09/02/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 18:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2022 13:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
20/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:35
Outras Decisões
-
17/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:43
Juntada de petição
-
12/01/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:30
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 21:56
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:11
Audiência Custódia realizada para 10/12/2021 12:05 Vara Única de Bequimão.
-
10/12/2021 13:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/12/2021 12:00
Audiência Custódia designada para 10/12/2021 12:05 Vara Única de Bequimão.
-
10/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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