TJMA - 0804199-23.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 10:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:11
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:43
Juntada de petição
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18/10/2024 10:34
Juntada de petição
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27/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2024 20:54
Juntada de petição
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17/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:38
Juntada de petição
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804199-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE - ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652 - CPF: *24.***.*13-69 (ADVOGADO) NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO) RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 18 de setembro de 2023. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/09/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 19:50
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 17:12
Juntada de petição
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18/09/2023 16:48
Juntada de petição
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18/09/2023 16:45
Juntada de petição
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804199-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
23/08/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/08/2023 23:59.
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06/07/2023 19:48
Juntada de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804199-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S/A - FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO PAN S/A, no endereço à Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100, Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 16 de junho de 2023.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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12/06/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 14:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 03/02/2023 23:59.
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13/03/2023 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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11/01/2023 16:33
Juntada de petição
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11/01/2023 07:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804199-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para conhecimento do inteiro teor do da SENTENÇA exarado nos autos a Id.81727998 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 3493319457 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 2.798,83 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), disponibilizado através de TED (ID 72462712), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 24/08/2021; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias ".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 7 de dezembro de 2022.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:33
Homologada a Transação
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06/12/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:43
Juntada de petição
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05/08/2022 16:55
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804199-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032420581609900000059413851 0.1 PROC - D.
HIPO - D.
RESIDÊNCIA Documento Diverso 22032420581617800000059413852 0.2 DOCS PESSOAIS Documento Diverso 22032420581626600000059413853 0.3 ENDEREÇO FILHA JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE FILHA Documento Diverso 22032420581631800000059413854 0.4 EXTRATO Documento Diverso 22032420581637700000059413855 0.5 SUBSTABELECIMENTO atual Documento Diverso 22032420581646600000059413858 Despacho Despacho 22050722341750500000060839167 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22050722341750500000060839167 Petição Petição 22050917155885000000062191657 0.3 RG FRANCISCA DE ANDRADE Protocolo 22050917155904200000062191658 -
03/08/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:28
Juntada de contestação
-
08/07/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 11:09
Decorrido prazo de JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:56
Juntada de protocolo
-
11/05/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804199-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JOSEFA DA ROCHA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
09/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:15
Juntada de petição
-
09/05/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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