TJMA - 0800603-67.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:19
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2023 20:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:41
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:39
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:14
Decretada a revelia
-
19/01/2023 06:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:18
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
11/11/2022 09:45
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800603-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE MASCARENHA DE MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sábado, 05 de Novembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
07/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 04:28
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 31/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
19/06/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:07
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
10/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800603-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE MASCARENHA DE MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 12:36
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801731-90.2022.8.10.0060
Verbenia Maria Sousa Vinuto
Parana Banco S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:15
Processo nº 0801731-90.2022.8.10.0060
Verbenia Maria Sousa Vinuto
Parana Banco S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:24
Processo nº 0800208-96.2022.8.10.0107
Valdemir Dias Ferrera
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 08:39
Processo nº 0800208-96.2022.8.10.0107
Valdemir Dias Ferrera
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:56
Processo nº 0800723-96.2022.8.10.0151
Francisca Bezerra Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:05