TJMA - 0801611-13.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
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03/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AROUDO JOAO PADILHA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:14
Conhecido o recurso de AROUDO JOAO PADILHA MARTINS - CPF: *34.***.*65-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801611-13.2021.8.10.0018 Autor: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A parte autora questiona que o banco réu aprovisionou na integralidade o seu salário, desde novembro de 2021 o valor de R$ 12.866,54 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
O requerente reconhece o débito junto ao banco requerido, todavia, o mesmo escuda-se em comportamento ilegal e arbitrário, uma vez que a parte Autora tem retido o seu salário para pagamentos de débitos, deixando sem condições de prover seu próprio sustento.
Por outro prisma, o banco requerido suscita, no mérito que a parte autora contraiu empréstimos por sua livre vontade, inclusive junto a outras instituições, sendo que todos foram autorizados pela fonte pagadora.
Destacou que “a multiplicidade de contratos consignados não permite ao banco réu auferir qual contrato antecedeu ao outro”, e que não houve nenhum ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada pela requerente, pois sua conduta foi pautada na relação contratual firmada entre as partes.
Requer assim a improcedência do pedido.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora celebrou junto ao banco requerido, vários empréstimos, além dos empréstimos de natureza consignada, possui contratos do tipo CDC (crédito direto ao consumidor), no qual as parcelas são debitadas na conta corrente da contratante, conforme consta nos documentos anexados Em verdade, o limite de 30% (trinta por cento) pretendido pela parte autora é exclusivo para os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo assim os descontos realizados na conta corrente da parte requerente é devido, pois os contratos celebrados decorreram de mera liberalidade da parte autora, que os pactuou livremente e se beneficiou dos valores solicitados.
Assim sendo, os descontos operados pelo banco requerido se dão no exercício regular de um direito, amparado em contratos firmados entre as partes e dos quais a suplicante tinha pleno conhecimento.
Igualmente, verifica-se que a parte requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois nada mais fez do que agir em exercício regular de direito.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do Demandado não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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