TJMA - 0809154-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:30
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 0809154-84.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA DE: GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA, brasileiro, natural de São Luís/Ma, nascido aos 30/10/1996, filho de Lenilda Maria de Araújo Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: Ex positis, com fundamento no art. 414[4] do CPP, IMPRONUNCIO o acusado GUILHERME LUÍS DE ARAÚJO SILVA, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o acusado, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 1 de agosto de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
02/08/2022 17:58
Decorrido prazo de WIDNEY SILVA BATISTA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 07:57
Juntada de Edital
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29/07/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 23:03
Juntada de diligência
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28/07/2022 09:33
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:33
Juntada de Ofício
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22/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:19
Juntada de Mandado
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20/07/2022 14:04
Juntada de Mandado
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16/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 17:19
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:05
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc. nº 0809154-84.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada para apurar o delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.
A autoria e coautoria imputadas a ARENYLSON DE SOUSA BARROS, vulgo “CABURÉ” ou “MISTER”, e GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA, em que os fatos ocorreram em18 de agosto de 2018, conforme narrado na denúncia de ID 57381754.
O inquérito policial que subsidiou a denúncia. (ID 53842653).
Recebimento da denúncia se dera no dia 03.12.2021 (ID 57523911).
Iniciada a primeira fase, apenas o acusado Arenylson de Sousa Barros, vulgo “Caburé", foi pessoalmente citado (ID 58875570)).
Determinou-se em 23 de fevereiro de 2022 o desmembramento do feito em relação ao acusado Guilherme Luís de Araújo Silva, por não ter sido citado pessoalmente, bem como decretou-se a prisão preventiva do acusado, originando-se os presentes autos (ID 61672431).
O acusado GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA, muito embora não localizado por ocasião do cumprimento do mandado de citação, compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentando resposta escrita à acusação, nos termos da petição de ID 66260558.
No Sumário foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa – (IDS 67786493, 67786494, 67786496, 69802286, 69802289 e 69802295).
Não fora possível proceder-se ao interrogatório do acusado Guilherme Luís de Araújo Silva, sendo declarada a sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP (ID 69757899) Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 70084073) e a defesa do acusado Guilherme Luís de Araújo Silva ( (ID 71056279) requereram a impronúncia do referido acusado, à míngua de indícios suficientes de autoria ou participação. É o relatório.
Decido. I- DO JUS ACUSATIONIS Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Carta de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DE DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA AUSENCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É consabido que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá sem proferida decisão de pronúncia, pois se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA[1]: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou). Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Penal e processo penal.
Recurso especial.
Homicídio qualificado.
Materialidade comprovada.
Indícios de autoria.
Elementos aptos a fundamentar a sentença de pronúncia.
Existência de crime.
Competência do tribunal do júri.
Recurso especial provido. 1.
Verifica-se, nos processos do Júri, a existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
A primeira inicia-se com a denúncia e finda com a sentença de pronúncia (antigo art. 408 do CPP), começando, a partir de então, a segunda fase, que chega ao final com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri. 2.
A sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
De fato, uma incursão mais aprofundada no mérito da causa seria capaz de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, de modo a caracterizar usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (excesso de linguagem). 3.
Não pode o Tribunal estadual, sob pena de usurpar competência do Conselho de Sentença, afastar a imputação dada pela Sentença de Pronúncia, ao fundamento de que não havia prova da existência de crime, quando, conforme constate dos autos, há prova inequívoca da morte da vítima (materialidade) e indícios de autoria em desfavor do acusado. 4.
Recurso especial provido para restaurar a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, REsp 676.044/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, v.u., j.19.02.2009, in DJe 16.03.2009). (negritou-se). Fixadas tais premissas e volto o olhar para o conjunto probatório dos autos, para verificar se encontram-se presentes os pressupostos para a admissibilidade da acusação: a) Da Materialidade.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no exame cadavérico da vítima, coadunado (ID 61671911). b) Da Ausência de indícios suficientes de Autoria.
Examinando os autos, comparando os fatos atribuídos ao acusado Guilherme Luís de Araújo Silva, com a prova produzida durante a fase investigatória e no transcorrer da instrução, não encontro elementos suficientes para alicerçar uma decisão que conclua pela admissibilidade do jus acusationis, eis que não subsistem indícios suficientes produzidos na fase judicial acerca da autoria do mencionado acusado, no caso em testilha.
Deveras, os depoimentos prestados, sob o clivo do contraditório, ora carreados aos autos, são suficiente, apenas, para embasar uma peça de denúncia, todavia, não se mostram capazes de sustentar o édito de acolhimento desta.
Todas as testemunhas ouvidas em Juízo declararam não ter conhecimento de quem seriam os autores dos fatos.
Sabe-se que, compete ao Ministério Público, comprovar o que narrara na denúncia o que, in casu, não ocorrera.
Aliás, tal imposição, se coaduna in totum, com a concepção de um Estado Constitucional Democrático de Direito, não possuindo o réu o ônus de provar a sua inocência o que, constituiria um contrassenso desmedido, digno de sistemas autoritários.
Nessa perspectiva, considero que não há como pronunciar o acusado, sujeitando-o ao Júri Popular, eis que a fase que ora se encerra, é destinada para confirmar, mediante regular contraditório, no âmbito do devido processo legal, os indícios e provas colhidos pela polícia judiciária, o que no caso em análise, indubitavelmente, não ocorrera.
A propósito, diante do que se expõe, oportunas se fazem as brilhantes palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2]: É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco.
Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver.
Ora, se o processo somente comporta a absolvição do réu, imaginando-se ser o juiz togado o competente para a apreciação do mérito, por que o jurado poderia condenar? Dir-se-ia: porque, até o julgamento em plenário, podem surgir provas mais concretas.
Nesse caso, restaria sem solução a finalidade da instrução prévia.
Esta perderia completamente a sua razão de ser.
Melhor seria que, oferecida a denúncia ou queixa, instruída com o inquérito ou outras provas, o juiz designasse, diretamente, o plenário do Júri. (negritei). Eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
IMPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS A RESPEITO DO CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra a alegação de omissão do acórdão recorrido, se o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões postas a seu crivo, ainda que decidindo de maneira contrária à pretensão do recorrente. 2 - Havendo a Corte de origem admitido fundamentadamente a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e não sendo possível, nesta instância, o exame de material fático-probatório, é de rigor a manutenção da impronúncia dos recorridos, não se verificando do acórdão a existência de duas versões antagônicas a respeito do delito, como sustentado pelo Ministério Público. 3 - Recurso especial improvido (STJ Resp 347142/DF - Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI - Julgamento: 29/06/2005 -Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Publicação: DJ 03.12.2007 p. 370) Portanto, a negativa do acusado fora corroborada pelas demais provas em juízo, não havendo até o momento elemento consistente de que tenha praticado o crime contra a vítima.
Entrementes, não há falar-se em absolvição sumária.
Senão Vejamos: In casu, não restaram comprovadas as hipóteses autorizadoras da pretendida absolvição, conforme estabelece o artigo 415 do Código de Processo Penal[3], quais sejam: comprovação da inexistência do fato, ausência de vínculo de autoria ou participação do réu com a infração, inexistência da infração penal, ou ainda demonstração de causa de exclusão do crime ou isenção de pena.
Portanto, apenas se decretará a absolvição sumária quando existir prova incontroversa e cabal de umas das hipóteses acima desfiladas.
Assim sendo, não deve remanescer prova ou indício algum que possa contradizer o reconhecimento inconteste da improcedência da ação penal.
Eis a jurisprudência: HOMICÍDIO SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 415, II, DO CPP PRESSUPÕE PROVA NÍTIDA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO.
Embora insuficientes para embasar a sentença de pronúncia, havendo mínimos indícios de autoria, deve o Magistrado impronunciar o acusado (artigo 414 do CPP), sendo incabível a absolvição sumária.
A absolvição sumária , nos termos do artigo 415, II, do CPP é cabível somente na hipótese em que há prova plena e incontroversa da inocência do acusado, não se verificando tal hipótese na espécie.(Apelação nº 0007502-80.1998.8.26.0609, 13 ªCâmara Criminal, Relator Des.
Renê Ricupero, j.14.07.2011- TJ-SP).
No caso em análise, se de um lado inexistem indícios suficientes da autoria do crime em relação ao acusado, também é verdade que não se comprovou efetivamente que este não teria participado das agressões perpetradas contra a vítima.
Sabe-se, pois, que a absolvição sumária produz coisa julgada material, ao passo que a impronúncia tão somente coisa julgada formal, eis que surgindo novas provas poderá a qualquer tempo ser proposta nova ação (artigo 414, § único do CPP).
Destarte, diante da não certeza plena acerca da autoria em relação ao acusado Guilherme Luís de Araújo Silva, não há como se produzir a almejada coisa julgada material Concluo, pois, que diante da total ausência de indícios (circunstância conhecida e provada) de que tenham o acusado concorrido para o delito em tela, a impronúncia é a decisão adequada, eis que tal decisão ocorre se o juiz “não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor”, como quer o art. 414 do Código de Processo Penal.
III- DO DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 414[4] do CPP, IMPRONUNCIO o acusado GUILHERME LUÍS DE ARAÚJO SILVA, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o acusado, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Nesse passo, revogo a prisão preventiva decretada contra ele, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no tocante aos indícios suficientes de autoria, determinando que sejam recolhidos os mandados de prisão expedidos contra o acusado, devendo, pois, expedir-se as comunicações necessárias. Expeça-se o contramandado de prisão, por meio BNMP. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Membro Ministério Público.
Intime-se o advogado do acusado, via DJE.
Cientifique-se familiares da vítima, caso não sejam localizados, intimem-se via edital.
Após trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição.
Arquive-se com as praxes de estilo.
Sem custas.
Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Respondendo pela 1ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri [1](in Curso de Processo Penal, Ed.
Del Rey, 6ª ed., 2006, p. 563/564). [2](in Tribunal do Júri.
São Paulo: RT, 2008, p. 62). [3]Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Alterado pela L-011.689-2008) I - pessoalmente, se estiver preso; I - provada a inexistência do fato; (Alterado pela L-011.689-2008) II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Alterado pela L-011.689-2008) III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; III - o fato não constituir infração penal; (Alterado pela L-011.689-2008) IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Alterado pela L-011.689-2008) [4]Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. -
12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:53
Proferida Sentença de Impronúncia
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11/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 17:00
Juntada de petição
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05/07/2022 14:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 12:18
Decorrido prazo de Vitor Pereira Oliveira Costa em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:54
Decorrido prazo de RIVALDO DOS SANTOS SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:53
Decorrido prazo de Francilene Lopes de Matos em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:50
Decorrido prazo de WELLYSON DA SILVA BATISTA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:49
Decorrido prazo de Veríssimo Sousa da Costa em 30/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:27
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0809154-84.2022.8.10.0001 ACUSADO: GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a defesa do réu GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA, para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar suas alegações finais. São Luís/MA, 27 de junho de 2022 HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
27/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:30
Juntada de petição
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23/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:29
Audiência Instrução realizada para 22/06/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/06/2022 09:06
Audiência Instrução designada para 22/06/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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13/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 19:46
Juntada de diligência
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13/06/2022 16:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 11:05
Juntada de petição
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0809154-84.2022.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO : PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS - MA17937-A D E S P A C H O Defiro o pleito ministerial (ID 68184381).
Portanto, visando o prosseguimento do feito, para conclusão da instrução, designo o dia 22.06.2022, às 09 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, no Fórum Desembargador Sarney Costa, - 2ª Vara do Tribunal do Júri (3º andar), oportunidade em que será interrogado o acusado GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA, bem como inquiridas as testemunhas de defesa que serão apresentadas em banca, conforme Ata de Audiência (ID 67780842). Para tanto, proceda-se a intimação do acusado, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís - MA, 01 de junho de 2022. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
03/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:36
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:48
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/05/2022 19:57
Outras Decisões
-
23/05/2022 19:17
Juntada de diligência
-
23/05/2022 19:15
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:30
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:19
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:16
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:11
Juntada de diligência
-
23/05/2022 15:48
Juntada de diligência
-
23/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:12
Juntada de diligência
-
16/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0809154-84.2022.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA Vistos, etc....
Trata-se o feito de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada para apurar o delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal. A autoria e coautoria imputadas a ARENYLSON DE SOUSA BARROS, vulgo “CABURÉ” ou “MISTER” e GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA, em que a ocorrência dos fatos,18 de agosto de 2018, conforme narrado na denúncia de ID 57381754. Recebimento da denúncia realizado em 03.12.2021 (ID 57523911). Quanto ao acusado GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA, este fora citado pela via editálicia, razão pela qual fora declarado suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, determinando-se, por conseguinte, o desmembramento do feito, originando os presentes autos (ID 61672431). O acusado GUILHERME LUIS DE ARAÚJO SILVA, muito embora não localizado por ocasião do cumprimento do mandado de citação , compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentando resposta escrita à acusação, nos termos da petição de ID 66260558. É o relatório.
Decido.
Da resposta escrita à acusação Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação, confeccionada pelo Ministério Público, verifico que a denúncia fora devidamente recebida, eis que, ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado, bem como, delimitar o objeto da prova.
Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas pelo professor Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal.
Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
A peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta o autor, bem como, contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu.
D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Noutra senda, na manifestação defensiva, o acusado GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA (ID 66260558), reclama sua absolvição sumária.
Porém, neste momento processual, por se tratar de competência do Tribunal Popular, será observado o procedimento previstos entre os arts. 406 e 497 do Código de Processo Penal, portanto, inaplicável o art. 397 do CPP, por total incompatibilidade com o procedimento especial.
Ex positis, recebo a resposta à acusação, ofertada pela defesa técnica do acusado, confirmando o recebimento da denúncia (ID 61672435). Da audiência de instrução Outrossim, designo audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2022, às 09h30min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, em que oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e proceder-se-á ao interrogatório do acusado.
No mais, cientifiquem-se as testemunhas do seu dever de cooperação com os órgãos jurisdicionais e que, caso se façam ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente. (art.2181 do CPP).
Cientifiquem-se, ainda, as testemunhas, que poderá ser-lhes aplicada multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.3302, CP) e condená-las ao pagamento das custas da diligência (art. 2193, CPP).
Ademais, determino que a Secretaria Judicial, caso ainda não conste nos autos, juntar a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado e vítima, com base no sistema Jurisconsult.
Outrossim, determino que seja confeccionado todos os expedientes necessários a regular realização da audiência designada para o dia 26.05.2022. Cumpra-se. São Luís - MA, 06 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
09/05/2022 12:56
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:35
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 08:35
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 07:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/05/2022 09:05
Outras Decisões
-
06/05/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:35
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:11
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:36
Outras Decisões
-
18/04/2022 06:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:29
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 08:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/04/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:06
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:32
Juntada de Edital
-
24/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 07:38
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/02/2022 11:00
Outras Decisões
-
23/02/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
22/02/2022 03:24
Juntada de petição inicial
-
21/02/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:56
Juntada de termo
-
20/02/2022 17:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/02/2022 16:39
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:25
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
16/02/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:24
Juntada de diligência
-
31/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 20:28
Juntada de Mandado
-
27/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 20:03
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:04
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:55
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/12/2021 10:20
Recebida a denúncia contra ARENYLSON DE SOUSA BARROS - CPF: *12.***.*85-85 (INVESTIGADO) e GUILHERME LUIS DE ARAUJO SILVA - CPF: *11.***.*85-52 (INVESTIGADO)
-
02/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:43
Juntada de denúncia
-
26/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 13:00
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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