TJMA - 0800621-88.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:12
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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31/10/2022 12:27
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-88.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido).O pedido da autora consiste em declaração de inexigibilidade de débitos de um contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega jamais ter contraído junto à este.Em sua defesa, o requerido conseguiu trazer aos autos justificativa para a inclusão do nome da autora em cadastro negativo, juntando aos autos o contrato firmado, constando a assinatura desta.Sendo assim, entendo que foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços e da inclusão do nome da requerente em cadastros negativos.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Desta feita, demonstrado nos autos que o defeito inexistiu, não há que se falar em responsabilização do fornecedor, por ter agido este no regular exercício de direito.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.Sem custas e honoráriosPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Riachão/MA, 28 de setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:08
Juntada de petição
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18/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-88.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
16/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 20:22
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:09
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 24/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:24
Juntada de contestação
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10/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-88.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Informa que se encontra com seus dados negativados em função de uma suposta dívida que alega desconhecer.
Pleiteia o cancelamento da dívida.Pleiteia, também, indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.Embora a autora informe que tem seus dados negativados, não requereu suspensão da negativação, não podendo o juiz determinar de ofício tal providência.A suspensão do empréstimo, conforme requerido, é matéria a ser verificada após contraditório, até mesmo por praticamente esgotar o objeto do pedido.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 26 de abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/05/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 22:04
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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