TJMA - 0821623-65.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 08:05
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 23/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 09:11
Extinto o processo por negligência das partes
-
27/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:13
Declarada incompetência
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02/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:39
Juntada de termo
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24/05/2024 10:23
Juntada de petição
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14/05/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:34
Juntada de petição
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12/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:46
Juntada de petição
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14/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821623-65.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:11
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 11:42
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 13:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 12:21
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821623-65.2022.8.10.0001 AUTOR: MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Inicialmente determino que a SEJUD oficie a Suporte do PJe solicitando informações acerca do cadastro da autora no Sistema vez que o CNPJ: 04.***.***/0001-05 está cadastrado como pertencente a MOVO COMUNICAÇÃO EIRELI - EPP, e a autora diz que o nome correto é UNCAVE FILMES E PRODUÇÕES LTDA.
Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, este juízo havida definido no despacho de ID nº 70776447 que apreciaria o pedido após a Contestação, a fim de obter mais elementos para decidir com segurança, ante a natureza do objeto da causa e dos fatos alegados.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para comprovar a natureza do serviço prestado e se há, de fato, cobrança ilegal do tributo.
Em sede de medida antecipatória de urgência não parece razoável diante da complexidade da causa e da necessidade de dilação probatória aprofundada a cerca da comprovação da efetiva prestação de serviços apenas para fins publicitários tais como alegados unilateralmente pela autora.
Com efeito, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade, até prova em contrário.
Sendo que ao longo do rito ordinário que a autora utilizou e com o exame dos argumentos e documentos do órgão instituidor da exação, esse Juízo terá melhores condições para examinar a permanência ou elisão de tal presunção dos atos do Poder Público.
Ademais, entendo que não está presente o requisito do periculum in mora, pois os documentos comprovam o pagamento de tributo apenas em 2021, conforme IDs nº 65496350 a 65497155 e que a Lei supostamente violada vige desde 2003, de forma que não há evidente perigo de dano, especialmente pelo fato de que, confirmada a ilegalidade da cobrança, a autora receberá as eventuais quantias que ainda foram pagas, não havendo comprovação de cobrança ou pagamento no ano vigente.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo estabelecido na Citação realizada nos autos, apresentada contestação, intime-se o autor para apresentar réplica Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:38
Juntada de petição
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11/08/2022 20:51
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821623-65.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
O presente Despacho servirá de Mandado.
São Luís/MA, 05 de julho de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:39
Juntada de petição
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06/05/2022 14:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821623-65.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MOVE COMUNICACAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Verificando que as custas devidas não foram pagas intime-se a empresa autora para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, caput e § único do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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