TJMA - 0826652-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/02/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
12/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 13:26
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
13/09/2022 22:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:05
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:16
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
11/08/2022 08:47
Decorrido prazo de INGRID KELLEN LIMA SA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:44
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 08/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:35
Juntada de petição
-
10/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826652-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632 ESPÓLIO DE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE *78.***.*97-87 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OAB/MA 18617, INGRID KELLEN LIMA SA - OAB/MA 19953 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o ID nº -51196665 e documentos no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:28
Juntada de petição
-
19/04/2021 08:19
Decorrido prazo de INGRID KELLEN LIMA SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:19
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826652-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632 ESPÓLIO DE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogados do(a) ESPÓLIO DE: INGRID KELLEN LIMA SA - OAB/MA 19953, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OAB/MA 18617 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ingressa com ação em desfavor de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE com pedido de cobrança do R$7.728,63 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), multa correspondente a três parcelas do contrato de seguro saúde apólice nº 196900905 em virtude de pedido de cancelamento antes do decurso do prazo de 24 meses, de acordo com a cláusula 30.3.3 e 30.3.2.1.
Citada, a requerida ofereceu resposta, em que sustenta a inexigibilidade da dívida pela decisão proferida no processo nº 800720-38.2020.8.10.0014, que decretou a nulidade da cobrança decorrente da multa por cancelamento do contrato a pedido da autora.
Réplica da autora, em que diz não ter ciência do processo em que proferida a decisão e diz não ter agido com má-fé.
Decido.
Nos autos, cópia da sentença proferida em 7 de agosto de 2020, nos autos do processo nº 800720-38.2020.8.10.0014, entre as mesmas partes e causa de pedir, com recurso interposto pelo requerida em 19 de agosto de 2020, recebido em 22.09.2020 e determinada remessa dos autos para a Turma Recursal.
Em que pese se tratar de ações entre as mesmas partes e causa de pedir, diferem os pedidos, posto que enquanto a requerida, naquela ação na qualidade de autora, pede a decretação de nulidade da multa, a autora – ré naquela ação, pede a condenação ao pagamento da referida multa.
Trata-se de causas conexas que tramitam em juízos com competências e procedimentos distintos e, por isso, não é possível a reunião dos processos naquele juízo.
A Lei nº 9.099/99, art. 31, autoriza o réu a formular pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, sem aplicação ao pedido contraposto a restrição relativa às partes que estão autorizadas a figurar no polo ativo da ação, por se tratar de pleito deduzido no bojo da mesma relação processual, expressamente autorizado por lei.
No entanto, a autora não formulou pedido contraposto naqueles autos, ajuizou ação de cobrança neste juízo.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações que tenham identidade de pedido ou causa de pedir, que busca evitar decisões conflitantes.
Assim, uma ação objetiva a decretação de nulidade da multa penal e a outra a validade e pagamento, e competente para processar e julgar as ações conexas o juízo prevento que primeiro recebeu o registro ou a distribuição de uma das demandas (art. 58 e 59 do CPC).
Ocorre que a prevenção do juízo do Juizado Especial Cível, que primeiro recebeu a distribuição de uma das demandas e diante da impossibilidade da reunião das ações, tem-se que a decisão proferida naquele juízo é prejudicial a esta ação e por isso deve ser suspensa até o julgamento final da ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, com trânsito em julgado.
Dessa forma, determino a suspensão do processo até o transito em julgado na decisão proferido nos autos do processo nº 800720-38.2020.8.10.0014.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
12/03/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 06:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE *78.***.*97-87 em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE *78.***.*97-87 em 21/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:32
Juntada de petição
-
04/02/2021 16:31
Juntada de petição
-
03/02/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826652-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 ESPÓLIO DE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE *78.***.*97-87 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: INGRID KELLEN LIMA SA - OABMA19953, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OABMA18617 Trata-se de ação de cobrança promovida em desfavor de ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE, cadastrada de forma indevida como ação e assim recebida, com determinação de citaçao da parte requerida para efetuar o pagamento do débito.
Citada, apresenta resposta nominada de 3exceçao de pré-executivade Num. 36734248, petição intermediária Num. 39886710, em que noticia a interposição de embargos à execução, com juntada de cópia da referida peça.
Torno sem efeito o despacho id.Num. 35575859.
Proceda-se a alteração da classe processual para procedimento ordinário.
A requerida apresentou resposta ao pedido contra si formulado, por meio das petições Num. 39886710 e Num. 36734248, em que contesta o pedido.
Intime-se o autor para manifestar-se a respeito das peças de resposta, em 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 20:19
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826652-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OABRJ8632 EXECUTADO: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE *78.***.*97-87 Advogados do(a) EXECUTADO: INGRID KELLEN LIMA SA - OABMA19953, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OABMA18617 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
12/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 22:53
Juntada de Ato ordinatório
-
11/01/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 19:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:22
Juntada de petição
-
24/09/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:49
Juntada de petição
-
10/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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