TJMA - 0817947-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:23
Juntada de protocolo
-
26/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2025 11:34
Juntada de petição
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19/08/2025 13:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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14/08/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:01
Juntada de petição
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13/03/2025 20:24
Juntada de petição
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07/03/2025 18:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 13:28
Juntada de protocolo
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13/02/2025 11:39
Juntada de réplica à contestação
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23/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:51
Juntada de contestação
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05/12/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 10:27
Determinada a citação de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (ESPÓLIO DE)
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07/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:45
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
29/07/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/07/2024 15:54
Conciliação infrutífera
-
29/07/2024 15:00
Conciliação infrutífera
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26/07/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/06/2024 17:15
Juntada de termo
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:43
Juntada de petição
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05/03/2024 20:17
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 13:26
Juntada de petição
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28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:30
Juntada de despacho
-
26/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817947-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE LUIS COSTA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RACHID MALUF FILHO - OAB/MA8300 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) DESPACHO Intime-se a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/04/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 17:53
Juntada de petição
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17/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:39
Juntada de apelação cível
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19/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817947-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE LUIS COSTA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RACHID MALUF FILHO - OAB/MA 8300 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) SENTENÇA:
Vistos.
JORGE LUIS COSTA PRAZERES, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 66414780), a parte Autora realizou o parcelamento do valor em 04(quatro) prestações (ID 73031762).
Contudo, a parte se eximiu de cumprir efetivamente o pagamento, deixando de juntar aos autos os comprovantes necessários. É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta realizou o parcelamento, tendo cumprido apenas 01 (uma) de 04 (quatro) parcelas, se mantendo inerte.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Frisa-se que, passados 02 (dois) meses desde o pagamento da última prestação e o valor referente às custas processuais resta pendente de adimplemento.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após oportunizado o pagamento parcelado das custas processuais.
De igual modo de manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. […] L.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE NÃO FOI ATACADA PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(0057493-42.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (9436702, 9436702, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-17) (grifo nosso) Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 90 (noventa) dias do parcelamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2022 21:47
Juntada de petição
-
04/08/2022 21:36
Juntada de protocolo
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04/07/2022 23:08
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 27/05/2022 23:59.
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11/06/2022 12:25
Juntada de petição
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09/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:08
Juntada de agravo em recurso especial
-
07/06/2022 17:54
Juntada de agravo em recurso especial
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817947-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE LUIS COSTA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 ESPÓLIO DE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido, adotando como fundamento as razões dispendidas na decisão de ID nº 65757318.
Isto posto, oportunizo ao Autor para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promova o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a advertência de que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (CPC, 98, §6º e 290, fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817947-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS COSTA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) : JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
05/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS COSTA PRAZERES - CPF: *32.***.*60-00 (ESPÓLIO DE).
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28/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
14/04/2022 16:50
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:28
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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