TJMA - 0817947-12.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:30
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:52
Juntada de diligência
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS COSTA PRAZERES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801863-32.2022.8.10.0066 APELANTE: JORGE LUIZ COSTA PRAZERES Advogado: JOSÉ RACHID MALUF FILHO OAB/MA 8.300 APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por Jorge Luiz Costa Prazeres, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação ordinária com pedido de danos materiais extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC.
Em suas razões recursais o apelante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alega que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas e na segunda não teve condições de pagar por insuficiência financeira.
Declara ser profissional liberal do mercado imobiliário.
Aduz que apresentou documentos de declaração do Imposto de Renda, onde pode ser observado que o valor mensal liquido recebido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), logo não possui renda suficiente para efetuar pagamento de custas processuais.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para concessão definitiva do benefício da justiça gratuita ou de modo alternativo pelo pagamento das despesas processuais ao final do processo (Id 26113039).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão no Id. 26113047.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela ausência de interesse ministerial (Id 26714322). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o parcelamento (Id.26113021).
Examinando detidamente aos autos, verifico que o autor, ora apelante, o parcelamento, tendo cumprido apenas 01 (uma) de 04 (quatro) parcelas, após manteve-se inerte.
Extrai-se dos autos que o apelante percebe remuneração variável no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que possui gastos mensais essenciais para seu próprio sustento e o da sua família e que as custas iniciais seriam na quantia de R$ 4.372,40 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) .
Desse modo, diante da documentação constante dos autos de origem, não vislumbro comprovação de que o apelante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência.
Contudo, tal fato enseja ao menos um possível pagamento ao final do processo, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). (grifo nosso) Esse é o entendimento desta corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I. É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é aceito pela jurisprudência pátria.
II.
O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF. (TJMA; AI 0825352-05.2022.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJNMA 22/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, ao comprovar ser motorista, recebendo mensalmente salário bruto de R$ 2.131,29 (dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos). 2.
O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do apelante. 3.
A renda mensal bruta não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao recorrente o pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMA; AC 0800616-04.2020.8.10.0028; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho; DJNMA 06/07/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
Reanalisando os autos com maior cautela, percebo que de fato os processos alusivos as partes, no tocante ao aspecto material, possui alta soma, com propriedades de alto valor, o que de fato pode inviabilizar ao acesso ao poder judiciário dado ao valor pleiteado.
II.
Ocorre que, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, reconsidero a decisão liminar, e diante das circunstâncias do caso em apreço, não é suficiente para possibilitar a concessão do benefício a recorrente nesse momento, o que enseja, ao menos, a postergação do recolhimento das despesas processuais.
III.
Assim, determino que a postergação do recolhimento das despesas processuais ao final do processo.
Embargos providos, com efeitos modificativos. (TJMA; EDcl-AI 0821710-24.2022.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 29/03/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário.
II.
Analisando os contracheques e declaração do imposto de renda constante dos autos, observo que são servidores públicos estaduais, todavia, entendo que não constam elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. lV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJMA; AI 0806432-17.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 20/02/2018; DJEMA 02/05/2022) (grifo nosso) Em casos excepcionais, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça.
In casu, não vejo empecilho ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando que esta determinação não gera nenhum prejuízo às partes.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de conceder o recolhimento das custas ao final do processo e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
05/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:46
Conhecido o recurso de JORGE LUIS COSTA PRAZERES - CPF: *32.***.*60-00 (APELANTE) e CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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04/09/2023 22:55
Juntada de petição
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22/06/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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