TJMA - 0803727-65.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 24/04/2023 23:59.
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25/03/2022 14:39
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803727-65.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial .
Citados por edital, os executados não pagaram o débito ou ofereceram embargos, sendo nomeada a Curadoria Especial para os ausentes, ID 48702608, que apresentou peças de defesas em que requer a extinção do processo por falta de interesse processual, ID 49478772.
Intimada sob a advertência da penalidade de suspensão, ID 53193214, o exequente não se manifestou, ID 55531107. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento da Curadoria Especial de Ausentes de indícios de que a empresa executada fora criada com a pretensão de lesar terceiros, notadamente a exequente, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial segue até o momento as formalidades preconizadas na legislação em vigor, sobremaneira as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, não cabendo, portanto, a extinção do feito sob o argumento elencado pela Curadoria Especial.
Ademais, cabem à própria parte interessada as providências para o andamento do presente feito ou de quaisquer outras que entender pertinente em outras esferas, inclusive criminais.
No entanto, intimado a se manifestar e requerer o que entender de direito, o advogado do exequente restou inerte para o andamento do processo, razão pela qual suspendo a execução com arrimo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o seu § 1º.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º, CPC.
Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Timon/MA, 21 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803727-65.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre as respostas da Curadoria Especial, sob pena de suspensão.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:15
Juntada de petição
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09/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:44
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:11
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:10
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 05/08/2021 23:59.
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25/07/2021 23:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:41
Juntada de contestação
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22/07/2021 08:40
Juntada de contestação
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19/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
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29/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 08:10
Juntada de petição
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28/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 07:36
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:59
Publicado Citação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo: 0803727-65.2018.8.10.0060 Ref.: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183 EXECUTADOO:GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A Doutora Raquel Araújo Castro Teles de Meneses, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a Ação identificada em epígrafe, na qual foi determinada a expedição do presente Edital para CITAÇÃO: DE: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL EIRELI ME, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-06 e de FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº *31.***.*44-53 e no RG sob o nº 1949248 SSP - PI, localizados em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do CPC).
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se na forma da Lei.
Expedido e datado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão e Comarca, na Secretaria Judicial, aos 7 de abril de 2021 o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu , Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD-Timon, conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
09/04/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:06
Juntada de edital
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16/03/2021 22:39
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:39
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:58
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803727-65.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183 EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Cuida-se de um pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, sob o argumento de esgotara as tentativas de localização de endereço do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que existe nos autos comprovação de que os executados não foram localizados, restando satisfeito o exaurimento da possibilidade busca de endereço, tendo em vista o insucesso das tentativas de localização do endereço do devedor.
Dessa forma, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital e, por conseguinte, determino a citação dos executados por meio edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do CPC).
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:34
Juntada de petição
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803727-65.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183 EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante das informações contidas no ofício de ID nº 40340418, que informa a inexistência de endereço dos executados, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:05
Juntada de termo
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27/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 12:38
Juntada de diligência
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05/11/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 10:32
Juntada de Ofício
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04/11/2020 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:47
Juntada de Ofício
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31/10/2020 02:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 29/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 13:01
Juntada de diligência
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14/10/2020 05:55
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:54
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:08
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:05
Juntada de diligência
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06/10/2020 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 11:46
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 11:45
Juntada de Ofício
-
01/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:13
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 23:05
Juntada de petição
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13/06/2020 01:46
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:46
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 12/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:42
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2020 23:46
Juntada de petição
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18/05/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
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23/04/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 11:09
Juntada de Mandado
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23/04/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:46
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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06/04/2020 23:22
Juntada de petição
-
31/03/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 19:41
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:50
Juntada de petição
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05/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 13:41
Conclusos para despacho
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01/12/2019 13:40
Juntada de termo
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29/11/2019 13:43
Juntada de petição
-
27/11/2019 04:08
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 04:08
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2019 11:53
Juntada de petição
-
06/11/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:03
Juntada de petição
-
31/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 12:28
Outras Decisões
-
24/06/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:07
Juntada de petição
-
17/06/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 08:45
Juntada de diligência
-
06/06/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:51
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:13
Juntada de termo
-
16/04/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 12:10
Juntada de petição
-
25/02/2019 12:08
Juntada de petição
-
21/02/2019 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2019.
-
20/02/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 11:09
Outras Decisões
-
29/01/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 10:32
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:02
Juntada de petição
-
19/11/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:14
Juntada de petição
-
07/10/2018 11:10
Juntada de diligência
-
07/10/2018 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:09
Juntada de petição
-
27/09/2018 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2018.
-
26/09/2018 16:22
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 12/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 09:30
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2018 08:10
Juntada de diligência
-
13/09/2018 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2018.
-
04/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 10:52
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 10:52
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 09:04
Juntada de termo
-
29/08/2018 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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