TJMA - 0800510-22.2018.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:38
Processo Desarquivado
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13/04/2023 11:15
Outras Decisões
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09/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:19
Juntada de termo
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25/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:17
Juntada de petição
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27/05/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:44
Processo Desarquivado
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06/04/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:49
Juntada de Alvará
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800510-22.2018.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s)Executada FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 , para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id.40514307.
SENTENÇA Banco BMG S.A. qualificado nos autos, qualificado nos autos, ofereceu Embargos à Execução, dentro do prazo legal de 15 dias, no qual alega excesso de execução.
Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois acrescidos da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e de honorários advocatícios, bem como que o cálculo de atualização da condenação por danos morais e materiais está equivocado.
A embargante apresenta os cálculos que entende devido, tendo efetuado a segurança do juízo no valor de R$ 3.890,56.
Requer A satisfação da obrigação e devolução do valor remanescente.
No id 39307289, consta laudo de atualização de Sentença indicando que o valor da condenação atualizada em R$ 2.856,61, sendo o valor depositado a maior no montante de R$ 1.033,95. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos à execução, pois interpostos dentro do prazo legal.
Nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios e a multa na fase de cumprimento de sentença que se reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa são devidos, se depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário, o executado não o realiza.
No caso em tela, o embargante foi intimado, por meio de seu advogado, para cumprir a obrigação imposta na sentença no dia 11 de setembro de 2020, tendo realizado o depósito judicial do valor de R$ 3.890,56 no dia 16 de setembro de 2020, isto é, dentro do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Assim, reconheço a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, com relação ao acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelo manifesto excesso à execução, com base no art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95, com relação a execução da multa e os honorários advocatícios pleiteados pelo exequente.
Determino, após preclusa esta decisão, a expedição de alvará em favor da parte autora, para o levantamento do valor de R$ 2.856,61, bem como que seja realizada a transferência do valor de R$ 1.033,95, para a conta bancária indicada nos embargos.
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/Ma -
10/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2020 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:42
Conta Atualizada
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21/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:52
Juntada de petição
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09/09/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
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07/09/2020 13:40
Juntada de termo
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07/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
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07/09/2020 13:36
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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02/09/2020 16:11
Juntada de petição
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08/08/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 22:26
Julgado procedente o pedido
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06/07/2020 23:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 23:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
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15/10/2019 12:34
Juntada de Certidão
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15/10/2019 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/10/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/06/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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12/06/2019 14:55
Juntada de contestação
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31/05/2019 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/06/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/04/2019 10:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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26/06/2018 10:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/07/2018 09:40.
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26/06/2018 10:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/06/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/06/2018 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2018 10:19
Juntada de termo
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21/05/2018 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2018 09:40.
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21/05/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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