TJMA - 0801507-85.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 08:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801507-85.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO CARVALHO por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que os descontos eram provenientes de empréstimos consignados junto às instituições.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Em sede de réplica, a parte requerente reiterou as alegações iniciais. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contratos assinados entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recrusal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 13 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:28
Juntada de termo
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28/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:18
Juntada de petição
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17/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo: 0801507-85.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Timon/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN - Técnico Judiciário Sigiloso. -
11/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:55
Juntada de contestação
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08/09/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 08:55
Juntada de protocolo
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06/08/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:30
Conclusos para decisão
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13/07/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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