TJMA - 0802350-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 15:11
Cancelada a Distribuição
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23/08/2021 15:10
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802350-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18857 REU: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, BANCO GMAC S.A., ajuizou ação em face de LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
06/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802350-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18857 REU: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS NETO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento na distribuição.
Por fim, retire o segredo de justiça dos autos, haja vista não constar nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
11/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
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03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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