TJMA - 0800007-94.2022.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800007-94.2022.8.10.9002 IMPETRANTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A IMPETRADO: JUÍZO DO 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ DECISÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A J DE SOUSA ANDAIME - ME, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, que teria, infringindo direito líquido e ceto do Impetrante, negado à desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, entende a parte aqui impetrante que existe ameaça de direito líquido e certo seu porque, em seu entender, jamais poderia o Magistrado ter indeferido o pedido de desconsideração da personalidade da empresa Executada.
Em rigor, como se vê, a ação mandamental foi impetrado contra decisão prolatada nos autos do processo nº 0800744-64.2020.8.10.0047, em que o Juízo do 2º JEC/ITZ indeferiu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica feito em relação à empresa STARTEC ELETRICA LTDA – ME, compreendendo a Magistrada não ter sido demonstrado nenhum dos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e que eventual mudança de endereço não enseja o deferimento.
Indo logo direto ao ponto, A INICIAL DEVE SER INDEFERIDA.
E a razão se me aparenta simples, na medida em que, no microssistema dos Juizados Especiais, o estreito rol de instrumentos recursais atende aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais que norteiam o procedimento dos Juizados, de forma que, admitir a impetração de mandado de segurança em hipóteses outras das previstas na Lei, implicaria drástico desvirtuamento do espírito da lei que instituiu os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), que não previu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para utilização de outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais.
Compreenda-se: Os Juizados Especiais regem-se pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o mandado de segurança possui cabimento excepcional, somente podendo ser utilizado nos casos em que não há recurso cabível, apenas restando à parte a adoção de tal medida, e nos casos em que, de plano, possa se verificar teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão judicial, o que não parece ser o caso dos autos. É nessa linha de entendimento que trabalha o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 576847, Relator Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009).
Nesse exato sentido, outra recente decisão do E.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017). 2.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4.
Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário. 5.
Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa, como ocorre no presente caso, em que o valor da causa é de R$1.000,00 (mil reais). 6.
Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, §4º do CPC/2015. (AgInt no MS 24.304/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Ou seja, não sendo o caso de decisão judicial manifestamente teratológica ou ilegal mas apenas por descontentamento ou inaceitação do teor da decisão judicial, a impetração de mandado de segurança como substitutivo de agravo de instrumento não é e não pode ser admitida, importando isto na possibilidade do indeferimento de petição inicial da ação mandamental por conta da inadmissibilidade de mandado de como substitutivo de agravo de instrumento e ante a ausência de demonstração da existência de decisão teratológica ou ilegal.
A desconsideração da personalidade jurídica derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida, TODAVIA, a compreensão jurisprudencial e doutrinária quanto a essa possibilidade é de que deve ela ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes e cabalmente demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior, aplicada ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica e que se subdivide em subjetiva, em que a desconsideração requer o elemento fraude e objetiva, para a qual basta que se demonstre a confusão patrimonial, e a teoria menor, que se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil, abaixo transcrito, litteris: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
In casu, ao que parece, a relação subjacente entre as empresas tem natureza jurídica civil-empresarial, pelo que incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios e ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sem demonstração portanto, de teratologia manifesta na decisão, ou em manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95, pois referida Lei está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável, ou seja, não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança e, no caso dos autos, não se vislumbra a mínima afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Por extremo oportuno, assento que o mandado de segurança constitui ação autônoma, não ostentando natureza recursal ou substitutiva, tampouco se presta a servir de via oblíqua para impugnação de decisões interlocutórias que, em sede de juizados especiais, seriam, de regra, irrecorríveis, especialmente porque a finalidade do whit, por força de imperativo constitucional, consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo não tutelado por mecanismos judiciais diversos, não se voltando a viabilizar a irresignação da parte.
Ademais de tudo isto, a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo, pelo que deve ser indeferida a inicial, e assim procedo, tratando o pedido de forma monocrática, por considerar que, nos moldes dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso/ação em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Isto Posto, patente a inadequação do mandamus no caso em questão, diante da impossibilidade de recebimento de mandado de segurança como sucedâneo de agravo de instrumento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 5º e 10 ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c inciso III do art. 330 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, diante do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se ao Juízo de origem e após as formalidades legais de publicação/intimação, inclusive do MP, dê-se baixa dos autos desta Turma Recursal, observadas as cautelas de estilo, podendo servir esta como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 25 de março de 2022.
Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Relatora -
06/05/2022 10:02
Juntada de malote digital
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06/05/2022 09:52
Juntada de Ofício da secretaria
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06/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:50
Denegada a Segurança a A J DE SOUSA ANDAIME - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (IMPETRANTE), ALYSSON DIEGO RODRIGUES LOPES - CPF: *11.***.*55-98 (LITISCONSORTE), Juízo do 2 Juizado Especial Civel de Imperatriz (IMPETRADO) e STARTEC ELETRICA LTDA. - ME - CNPJ
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23/03/2022 10:52
Juntada de protocolo
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23/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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