TJMA - 0822312-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:29
Juntada de petição
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30/04/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:21
Juntada de despacho
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30/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/10/2023 06:33
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 21:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:57
Juntada de apelação
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB MA20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-ASENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICIO AMORIM SILVA contra sentença proferida em Id 80248952, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pugna que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo as alegações, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:24
Juntada de petição
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27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB MA20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA -OAB MG108112-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração em Id 78918829, requerendo que seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em Id 80248952.
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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14/12/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A SENTENÇA FABRICIO AMORIM SILVA ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que em 15.08.2020 adquiriu um celular marca SAMSUNG A71 pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais).
Aduz que no dia 17 de setembro de 2021 teve problemas com seu aparelho onde o levou para assistência técnica autorizada, segunda demandada.
Informa que a requerida alegou que o aparelho não estava mais na garantia e o conserto do aparelho sairia por R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), o que foi pago pelo autor.
Ocorre que quinze dias após, o aparelho teve os mesmos defeitos, razão pela qual ingressou com a presente ação para ser ressarcido dos danos materiais e morais.
Despacho inicial de Id 6574197 concedendo assistência judiciária à parte autora e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Pelas demandadas, em suas Contestações, alegaram a prescrição da garantia; culpa exclusiva da parte autora; falta de provas; inexistência de danos morais; impossibilidade da inversão do ônus da prova; por fim, requer a improcedência da ação.
Mesmo devidamente intimado, o autor não apresentou Réplica.
Despacho saneador, no qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e as demandadas quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Após analisar os autos, verifico que o feito, tal como se apresenta, não pode prosseguir, pois padece de vício intransponível, pela flagrante ilegitimidade de parte ativa conforme consta nos autos.
Antes de mais nada, aponto que a matéria aventada é cognoscível de ofício pelo Juiz, inclusive, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por tratar-se de questão de ordem pública, independendo, pois, da alegação da parte.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, mencionando as lições de Amaral Santos, anotou: “ ... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 58 – grifei).
De tal lição decorre a inteligência lógica de que, para que se esteja legitimado ativamente ao processo, há que ser o titular do interesse afirmado na pretensão, ressaltando que o artigo 18, do Código de Processo Civil disciplina que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pro lei”.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Após analisar os autos, verifico que o feito, tal como se apresenta, não pode prosseguir, pois padece de vício intransponível, pela flagrante ilegitimidade de parte ativa conforme consta nos autos.
Antes de mais nada, aponto que a matéria aventada é cognoscível de ofício pelo Juiz, inclusive, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por tratar-se de questão de ordem pública, independendo, pois, da alegação da parte.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, mencionando as lições de Amaral Santos, anotou: “ ... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 58 – grifei).
De tal lição decorre a inteligência lógica de que, para que se esteja legitimado ativamente ao processo, há que ser o titular do interesse afirmado na pretensão, ressaltando que o artigo 18, do Código de Processo Civil disciplina que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pro lei”.
Por conseguinte, a parte demandante é parte ilegítima, haja vista não constar nota fiscal do aparelho em seu nome bem como o comprovante de pagamento do conserto do celular está em nome diverso ao do autor.
Tendo-se em mente tal premissa, por óbvio que o autor não detém legitimidade para pleitear os pedidos contidos em sua exordial.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer a carência de ação ante a ilegitimidade ativa, posto que na sua peça inicial, a parte autora postulou direito que cabe a outrem, razão pela qual não deve prosperar a lide e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da causa, ficando esta cobrança, suspensa, haja vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora a qual defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de novembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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29/10/2022 20:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 01:41
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
18/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:23
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
15/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2022 11:21
Conciliação infrutífera
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05/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:12
Juntada de contestação
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05/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/09/2022 15:05
Juntada de contestação
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02/09/2022 14:15
Juntada de petição
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11/07/2022 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:39
Juntada de petição
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09/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822312-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABRICIO AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20167 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autps à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 29 de abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/09/2022 às 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br//1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
04/05/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 01:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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