TJMA - 0821706-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:12
Juntada de petição
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29/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 06:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:41
Juntada de Certidão de devolução
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08/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 06:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 06:56
Juntada de decisão
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23/11/2022 16:20
Juntada de termo
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22/11/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 22:46
Decorrido prazo de GEOVANDRO LEAO SILVA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:57
Juntada de apelação
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12/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821706-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GEOVANDRO LEAO SILVA SENTENÇA
Vistos.
Banco Itaú, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de GEOVANDRO LEAO SILVA, com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, acostando aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação (ID 65922152).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor limitou-se a afirmar a desnecessidade de recebimento da notificação como requisito para a comprovação de mora (ID 67923163) e a juntar comprovante de interposição de agravo de instrumento (ID 68124631), previamente inadmitido, tendo seu seguimento negado (ID 68753787).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada aos autos de notificação válida para comprovação da mora, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, §2º do Decreto-lei 911/69.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1407-58 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017.
Pág.: 379/383)(grifo nosso).
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
I - Na ação de busca e apreensão, embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, mediante juntada do AR com a assinatura do recebedor.
II - Facultada a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, ele não cumpriu a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1392269, 07038006720218070008, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela Autora, se ainda devidas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/07/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:53
Indeferida a petição inicial
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05/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:25
Juntada de petição
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27/05/2022 14:27
Juntada de petição
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09/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821706-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GEOVANDRO LEAO SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC) e proceder com o recolhimento as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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