TJMA - 0003345-08.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:14
Juntada de petição
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28/04/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:28
Juntada de termo
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30/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 15:45
Juntada de petição
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29/03/2022 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:36
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 11/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:19
Juntada de Alvará
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15/03/2022 12:47
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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26/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
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23/11/2021 07:59
Juntada de termo
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22/11/2021 16:45
Juntada de petição
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20/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003345-08.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCINALDO ARAUJO DA SILVA Advogado: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme DESPACHO (ID 56432609) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
17/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:56
Juntada de petição
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05/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:41
Juntada de petição
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05/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:02
Juntada de petição
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25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:39
Juntada de petição
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15/02/2021 14:20
Juntada de petição
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12/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003345-08.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCINALDO ARAUJO DA SILVA Advogado: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogados: DR.
HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - OAB/PE 23798 e DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 e Advogados do REQUERIDO: DR.
HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - OAB/PE 23798 e DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A para tomarem ciência do teor da DECISÃO (ID 39373416) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante todo o exposto, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO para declarar a inexistência de incidência das penalidades constantes no art. 523, §1º do CPC no valor da condenação, bem como para declarar a existência de saldo credor em favor da parte impugnada na importância de R$ 303,04 (trezentos e três reais e quatro centavos), devendo ser atualizada desde a data do primeiro pagamento realizado pelo requerido nos autos (19/05/2016) até a data deste decisum.. INTIMEM-SE as partes. Não havendo recurso, certifique-se a preclusão desta decisão, devendo a secretaria judicial atualizar o débito nos parâmetros constantes no dispositivo desta decisão, e após, determino a expedição de alvará judicial da quantia R$ 303,04 (trezentos e três reais e quatro centavos), devidamente atualizada em nome do autor e de seu advogado, conforme garantia do juízo realizada no Id 27294113 - Pág. 4. Intime-se o banco requerido para que informe em nome de quem será expedido alvará judicial em relação ao valor remanescente. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 17 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
10/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:53
Juntada de petição
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02/12/2020 10:10
Juntada de petição
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25/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:16
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:40
Juntada de petição
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14/10/2020 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 15:57
Juntada de cópia de dje
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11/10/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO ARAUJO DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:34
Conclusos para decisão
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21/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
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21/07/2020 14:20
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 01:52
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 04:15
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 10:18
Juntada de petição
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01/04/2020 10:28
Conclusos para decisão
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21/03/2020 03:18
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:52
Recebidos os autos
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22/01/2020 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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