TJMA - 0847419-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA MELO em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:46
Juntada de petição
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11/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847419-68.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA MELO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Durante a tramitação processual a parte exequente pleiteou a desistência da demanda, conforme petição de ID 36204020.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da disponibilidade do direito invocado e expressa manifestação de falta de interesse de agir da parte exequente, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora DEFIRO e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 8 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:37
Extinto o processo por desistência
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30/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
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29/09/2020 22:32
Juntada de petição
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13/05/2020 18:39
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 08:43
Conclusos para decisão
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12/02/2019 19:38
Juntada de petição
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29/01/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 10:03
Conclusos para despacho
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05/10/2017 10:03
Juntada de Certidão
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10/08/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2016 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 18:41
Conclusos para despacho
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29/07/2016 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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