TJMA - 0802849-44.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 02:08
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:19
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
20/03/2021 03:35
Decorrido prazo de WALESCA SOUSA CHAVES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de CHARLITA BENEDITO SOUSA GUAJAJARA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:45
Decorrido prazo de WALESCA SOUSA CHAVES em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:07
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de WALESCA SOUSA CHAVES em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de WALESCA SOUSA CHAVES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 07:11
Decorrido prazo de WALESCA SOUSA CHAVES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por Charlita Benedito Sousa Guajajara em face de Banco Pan S/A, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
Sucintamente relatados.
Decido.
Pela parte autora foi requerida a desistência do processo (ID 39845089).
No caso em questão, a parte requerente pleiteou a desistência desta ação.
Evidente, que, em se tratando pedido de desistência do autor da ação, revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
02/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por Charlita Benedito Sousa Guajajara em face de Banco Pan S/A, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
Sucintamente relatados.
Decido.
Pela parte autora foi requerida a desistência do processo (ID 39845089).
No caso em questão, a parte requerente pleiteou a desistência desta ação.
Evidente, que, em se tratando pedido de desistência do autor da ação, revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
11/02/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 19:35
Extinto o processo por desistência
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28/01/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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