TJMA - 0800740-71.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:18
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:29
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
25/03/2021 20:07
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800740-71.2019.8.10.0076 - [Causas Supervenientes à Sentença] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado: Advogados do(a) REU: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) ao advogado FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, para tomar ciência da Sentença de embargos de declaração ID .41594318 - Sentença, descrita a seguir: Processo nº 0800740-71.2019.8.10.0076 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EPSON DO BRASIL LTDA em ID 40600737 que em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz, em síntese: Com respeito à decisão de fls. (Num 40970770 – Pág.1), fato é que Vossa Excelência parte da premissa que houve trânsito em julgado da sentença em 14/05/2015, “em análise ao processo físico, constato que a sentença, em um primeiro momento, foi publicada erroneamente, mas o equivoco foi suprido por meio da certidão às fls. 84, tendo a mesma transitado regularmente em 14/05/2019”.
No entanto, conforme consta da impugnação ao cumprimento de sentença, a executada opôs Embargos de Declaração em 07/05/2019, mas tal recurso não foi apreciado, pois protocolado no cumprimento de sentença, de forma digital.
Esse é o ponto! Isto porque, esta embargante traz no bojo de sua impugnação o princípio da instrumentalidade das formas, que induzido em erro pelo advogado da parte autora quando instaurou o cumprimento de sentença digital nº 08010172420188100076, sem que houvesse o trânsito em julgado da r. sentença.
De fato, pelo print abaixo, verifica-se a republicação, corretamente, no processo principal (FÍSICO). Em Seguida, a comprovação dos embargos de declaração opostos tempestivamente, mas protocolado no processo digital, nº 08010172420188100076, de modo que se mostra que ocorreu pero equívoco, ao invés dos embargos de declaração ter sido protocolado no processo físico.
Diante do acima exposto, requer a Embargante que seja sanada a omissão aqui apontada, em relação a tempestividade dos embargos protocolado, cumulado com o princípio das instrumentalidades das formas, conforme preceitua o art. 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Eis a cronologia do imbrólio: 1) foi prolatada sentença de mérito no processo 722-54.2017.8.10.0076 e a intimação da sentença foi dirigida ao advogado errado, equívoco que foi posteriormente corrigido; 2) foi protocolado pedido de cumprimento de sentença sob o número 0801017-24.2018.8.10.0076 onde, em seu bojo, foi interposto embargos de declaração.
Este processo foi extinto por pedido de desistência do exequente; 3) por último, houve o presente pedido de cumprimento de sentença em que o executado pugna para que seja levando em consideração no processo de mérito, 722-54.2017.8.10.0076, os embargos de declaração opostos no processo 0801017-24.2018.8.10.0076 (primeiro cumprimento de sentença), protocolados equivocadamente, em nome do princípio da instrumentalidade das formas. Em que pese os argumentos do embargante, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo que a tempestividade do recurso é aferida quando da juntada do recurso ao processo, salvo se a parte demonstrar erro do serviço judiciário.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550264 RJ 2019/0216078-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE.
POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1628993 MG 2019/0354651-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1238943 GO 2018/0018377-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Assim, a conduta do executado de interpor o recurso em processo diverso configura erro grosseiro, levando ao reconhecimento de sua intempestividade e o consequente trânsito em julgado processo principal. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Intime-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão em ID 40600737. Brejo-MA, 24 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca -
23/03/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:06
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:17
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800740-71.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 REQUERIDO: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 FINALIDADE: Intimação dos advogados: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 e DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, PARA TOMAREM ciência da Decisão proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EPSON DO BRASIL LTDA em ID 40600737 que em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz, em síntese: Com respeito à decisão de fls. (Num 40970770 – Pág.1), fato é que Vossa Excelência parte da premissa que houve trânsito em julgado da sentença em 14/05/2015, “em análise ao processo físico, constato que a sentença, em um primeiro momento, foi publicada erroneamente, mas o equivoco foi suprido por meio da certidão às fls. 84, tendo a mesma transitado regularmente em 14/05/2019”.
No entanto, conforme consta da impugnação ao cumprimento de sentença, a executada opôs Embargos de Declaração em 07/05/2019, mas tal recurso não foi apreciado, pois protocolado no cumprimento de sentença, de forma digital.
Esse é o ponto! Isto porque, esta embargante traz no bojo de sua impugnação o princípio da instrumentalidade das formas, que induzido em erro pelo advogado da parte autora quando instaurou o cumprimento de sentença digital nº 08010172420188100076, sem que houvesse o trânsito em julgado da r. sentença.
De fato, pelo print abaixo, verifica-se a republicação, corretamente, no processo principal (FÍSICO). Em Seguida, a comprovação dos embargos de declaração opostos tempestivamente, mas protocolado no processo digital, nº 08010172420188100076, de modo que se mostra que ocorreu pero equívoco, ao invés dos embargos de declaração ter sido protocolado no processo físico.
Diante do acima exposto, requer a Embargante que seja sanada a omissão aqui apontada, em relação a tempestividade dos embargos protocolado, cumulado com o princípio das instrumentalidades das formas, conforme preceitua o art. 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Eis a cronologia do imbrólio: 1) foi prolatada sentença de mérito no processo 722-54.2017.8.10.0076 e a intimação da sentença foi dirigida ao advogado errado, equívoco que foi posteriormente corrigido; 2) foi protocolado pedido de cumprimento de sentença sob o número 0801017-24.2018.8.10.0076 onde, em seu bojo, foi interposto embargos de declaração.
Este processo foi extinto por pedido de desistência do exequente; 3) por último, houve o presente pedido de cumprimento de sentença em que o executado pugna para que seja levando em consideração no processo de mérito, 722-54.2017.8.10.0076, os embargos de declaração opostos no processo 0801017-24.2018.8.10.0076 (primeiro cumprimento de sentença), protocolados equivocadamente, em nome do princípio da instrumentalidade das formas. Em que pese os argumentos do embargante, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo que a tempestividade do recurso é aferida quando da juntada do recurso ao processo, salvo se a parte demonstrar erro do serviço judiciário.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550264 RJ 2019/0216078-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE.
POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1628993 MG 2019/0354651-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1238943 GO 2018/0018377-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Assim, a conduta do executado de interpor o recurso em processo diverso configura erro grosseiro, levando ao reconhecimento de sua intempestividade e o consequente trânsito em julgado processo principal. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Intime-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão em ID 40600737. Brejo-MA, 24 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
01/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800740-71.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 REQUERIDO: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, PARA TOMAR(EM) ciência da Decisão proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA propõe em face de EPSON DO BRASIL LTDA. O executado ofereceu impugnação à execução em ID 39225310 sustentando: Excelência, o referido cumprimento de sentença trata-se de ato nulo praticado pela parte, conforme restará demonstrado adiante.
O processo de origem tramitou fisicamente (722-54.2017.8.10.0076), quando neste foi proferida sentença que num primeiro momento a decisão não foi corretamente publicada nos nomes dos advogados indicados pela impugnante Epson.
A despeito da nulidade por falta de intimação da Epson ainda no processo físico, o advogado da parte autora instaurou o cumprimento de sentença de forma digital, que mais tarde requereu a desistência (Processo nº 0801017-24.2018.8.10.0076), e que, a partir de então gerou-se nova nulidade.
Explica-se: Quando da sentença proferida no processo principal físico (fls. 79), cuja publicação não foi realizada em nome dos advogados cadastrados da Epson (fls. 80/79), transitada em julgada em 13/11/2018 (fls. 82), a parte autora instaurou o cumprimento de sentença no formato digital de nº 0801017-24.2018.8.10.0076 em 10/12/2018, onde se iniciou todo o imbróglio.
Veja que na ocasião da instauração do cumprimento de sentença pela parte autora (Número: 0801017-24.2018.8.10.0076), foi que a Epson teve ciência da sentença e que já notando nulidade processual se manifestou tanto quanto a referida nulidade por meio da petição de Num. 18488256 - Pág. 1, quanto embargando de declaração na petição Num. 19425434 - Pág. 1, mas que em nenhum momento as manifestações da Epson foram apreciadas, pois antes mesmo do processo ir a conclusão a parte autora/exequente no processo 0801017-24.2018.8.10.0076, atravessou uma petição de desistência, o que foi acolhida.
Ocorreu que apreciada apenas a petição de desistência do exequente no processo 0801017- 24.2018.8.10.0076, as manifestações da Epson no referido processo ficaram sem qualquer apreciação, razão pela qual o feito deve ser retomado a ordem, por evidente nulidade processual.
Manifestação do exequente em ID 39262642. DECIDO. Sobre as alegações do executado, a preliminar de inexigibilidade do título não prospera, uma vez que, em análise ao processo físico, constato que a sentença, em um primeiro momento, foi publicada erroneamente, mas o equívoco foi suprido por meio da certidão às fls. 84, tendo a mesma transitado regularmente em julgado em 14/05/19.
O pedido de análise dos embargos de declaração em processo já extinto sem resolução do mérito não possui qualquer lógica.
De qualquer forma, ante o trânsito em julgado da sentença, tal matéria resta superada. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não reputo presentes os requisitos para seu deferimento. O art. 525, §6º do CPC é expresso: Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Quanto ao primeiro, ausente a relevância dos fundamentos, como já exposto.
Houve, sem sombra de dúvidas, o trânsito em julgado. O segundo é a suscetibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Este não existe nos presentes autos, vez que no pólo passivo consta empresa de grande poder econômico e a execução nos moldes aqui expostos não lhe causará qualquer dano irreversível.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se se concorda no levantamento do valor em ID 38553870. Intimem-se as partes, via advogados. Brejo/MA, 3 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
10/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:14
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:25
Outras Decisões
-
12/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:18
Juntada de petição
-
14/12/2020 19:55
Juntada de petição
-
10/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:05
Outras Decisões
-
02/12/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:52
Juntada de petição
-
27/11/2020 14:21
Juntada de petição
-
27/11/2020 06:06
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 06:06
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:34
Juntada de protocolo
-
18/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 23:49
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:45
Juntada de protocolo
-
11/05/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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