TJMA - 0817800-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:35
Juntada de petição
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03/10/2023 10:10
Juntada de petição
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29/09/2023 19:15
Juntada de malote digital
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29/09/2023 19:13
Desentranhado o documento
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29/09/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 19:05
Juntada de termo de juntada
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:21
Prejudicado o recurso
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08/03/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 20:43
Declarada incompetência
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14/06/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:46
Juntada de petição
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09/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:44
Juntada de petição
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09/03/2021 12:41
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 20:38
Juntada de petição
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26/02/2021 19:33
Juntada de petição
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11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817800-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S.A ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER OAB/SP nº 72.400 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO RELATOR :DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATÓRIO (Apreciação de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Ativo, interposto por LOJAS AMERICANAS S.A, em face da decisão de ID 8723193, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de São Luís/MA, que nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo ora agravante, indeferiu a liminar pleiteada: “In casu, requer o autor, liminarmente, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do DIFAL incidente em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado cobrado com fulcro no Convênio ICMS nº. 93/2015 e na legislação estadual correlata. (...) Por fim, explana-se que não se vislumbra a presença do fumus boni iuris.
Não sendo constatado o indício da existência do direito que invoca a parte, além da existência do tema afeto a Repercussão Geral encontrar-se pendente de julgamento, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Assim, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.” Em suas razões recursais, de ID 8721783, o agravante aduz que na base, trata-se de demanda judicial visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência do DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, por inconstitucionalidade formal do Convênio ICMS nº 93/2015 e da legislação estadual correlata, ante a ofensa às disposições dos artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação/creditamento do indébito correlato.
Assevera a pendência de finalização de julgamento repetitivo do Tema nº 1.093, do C.
Supremo Tribunal Federal, em nada obsta a análise da tutela pretendida, porque não há qualquer determinação nacional de suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Entende pela inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, o que seria bastante para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Esclarece que resta configurado o perigo de dano (periculum in mora), pois a manutenção da decisão agravada obriga a Agravante a arcar mensalmente com tributo manifestamente inconstitucional, sob pena de ser imputada como devedora e, por conseguinte, sofrer todos os ônus processuais e patrimoniais decorrentes da referida condição.
Informa que a ausência de recolhimento do DIFAL sem respaldo judicial sujeitará a agravante à autuações por parte do Agravado, com a imposição de multas, negativa de fornecimento de Certidão Negativa de Débitos, além de sujeitar-se à inclusão no rol do CADIN, dentre outras punições, expondo-se a prejuízos irreparáveis, comprometendo seriamente o desempenho de suas atividades.
Ao final, pugna pela concessão da liminar para suspender a exigibilidade do DIFAL incidente em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, cobrado com fulcro no Convênio ICMS nº 93/2015 e na legislação estadual correlata, determinando-se, ainda, ao Agravado que se abstenha, por si e seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos, até final decisão a ser proferida nos presentes autos.
No mérito pelo provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida não se fazem presentes. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Sobre a matéria, o art. 155, §2º, VII, "b", da CF, prescreve que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Neste momento processual, não vejo razões para alterar a decisão agravada, pois as mudanças realizadas pela Emenda Constitucional nº. 85/2015 destinam-se para enfrentar o desequilíbrio arrecadatório, somado a circunstância que a falta de lei complementar não inviabiliza a aplicação da norma constitucional que prevê a distribuição das receitas do ICMS por meio do diferencial de alíquota interestadual.
A cobrança de DIFAL não viola a Emenda Constitucional nº. 87/2015, nem tampouco o pacto federativo que objetiva equalizar a arrecadação tributária quanto a sua cobrança, visando o equilíbrio fiscal quanto a arrecadação de Diferença de ICMS, entre estados, ou seja, quando a empresa está sediada em um Estado e o consumidor final não contribuinte está em outro Estado, fazendo-se necessário aplicar a justa medida de arrecadação.
Comungo do entendimento da ilustre Desembargadora Cleonice Silva Freire, lançado no MS nº 0807168-74.2017.8.10.000, em 31/01/2018, por concluir que não se verifica a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87/2015 e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ 93/2015, que dispõem sobre os critérios de cálculos a serem adotados quando do recolhimento do DIFAL em tarifas interestaduais, quando o consumidor final se encontra em Estado diverso da sede da empresa.
Dessa forma, não observo caracterizados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o (periculum in mora), capazes de imprimir efeito ativo ao presente recurso.
Posto isto, indefiro o pedido liminar para manter a decisão agravada até posterior julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 14:47
Juntada de malote digital
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12/01/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:36
Distribuído por sorteio
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01/12/2020 18:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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