TJMA - 0800606-98.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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05/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:22
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800606-98.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA ROSA SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Rosa Santos em desfavor do Município de Mirinzal/MA.
Instado a se manifestar, o executado não apresentou impugnação (Id. 57576508).
Sucessivamente, expediu-se RPV (Id. 72835422).
Transcorrido o prazo de cumprimento voluntário, realizou-se a constrição dos valores exequendos.
Recibo de bloqueio no Id. 84218693.
Intimado da constrição, o executado quedou-se inerte (Id. 86722825).
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida por intermédio do bloqueio judicial, adimplindo o débito exequendo. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência concernente ao valor principal da condenação, a saber, R$ 2.127,69 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e de sua advogada, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 53130877 – pág. 3, excluindo o importe de 20% (vinte por cento) referente aos honorários arbitrados em favor das patronas que atuaram em primeira e segunda instância; b) EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência concernente aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:15
Juntada de petição
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02/03/2023 10:58
Juntada de termo
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01/03/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO PJe 0800606-98.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Embargante: MARIA ROSA SANTOS Embargado: MUNICÍPIO DE MIRINZAL-MA ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação eletrônica ao MUNICÍPIO DE MIRINZAL, na pessoa do seu procurador, via PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o bloqueio judicial 84218693.
Mirinzal/MA, 25 de janeiro de 2023.
Nilson Chaves dos Santos Técnico Judiciário -
25/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:16
Juntada de termo
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10/11/2022 15:42
Juntada de termo
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29/10/2022 15:27
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 07/10/2022 23:59.
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29/10/2022 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Ofício Requisitório de RPV Nº 35/2022 Processo nº 0800606-98.2021.8.10.0100 Credora: MARIA ROSA SANTOS CPF: *98.***.*00-10 Advogada: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA - OAB/MA 4376 CPF: *37.***.*87-53 Ente devedor: MUNICÍPIO DE MIRINZAL-MA CNPJ: 06.***.***/0001-50 Valor Requisitado: R$ 2.553,23 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) Mirinzal/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR: MUNICIPIO DE MIRINZAL (MA), pessoa jurídica de direito público interno, representado na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Av.
Pedro Almeida Júnior, prédio Paço de Mirinzal, Mirinzal (MA).
CEP: 65265-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº /2022– SJMIR.
Anexo: Cópia Integral dos Autos de Execução Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.553,23 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º, inciso II do Novo Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Por fim, encaminhamos, em anexo, cópia integral dos autos de execução, contendo as sentenças condenatórias referentes aos processos em que foram fixados os honorários advocatícios, em favor da parte exequente por sua atuação como defensor dativo, nos termos dos arts. 532 e 533 do Regimento Interno do TJMA. Atenciosamente, HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal. -
03/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:31
Juntada de Ofício
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21/07/2022 19:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:47
Juntada de petição
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11/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800606-98.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO Analisando o teor da petição de Id. 62129967, verifico que a parte exequente incluiu honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra ente público, de modo que há afronta ao §7º, do art. 85 do CPC, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. In casu, não houve impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme podemos depreender da leitura da certidão de Id. 57576508. Ademais, constato que a exequente acrescentou ao cálculo da execução a multa do §1º, art. 523, que não é aplicável em execução movida em desfavor de ente público, nos termos do art. 534, §2º, do CPC1. Destarte, considerando o acima exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), apresente nova memória de cálculo com as devidas correções. Transcorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1 CPC/2015 – Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: […] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
09/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:10
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
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27/11/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 26/11/2021 23:59.
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27/09/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 16:06
Juntada de petição inicial
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22/09/2021 16:05
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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