TJMA - 0802300-51.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:22
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:25
Juntada de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802300-51.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE DEUS MARQUES LEAO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Deus Marques Leão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos do Processo n.º 0802300-51.2021.8.10.0117 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a contratação não restou devidamente comprovada, tendo em vista que não foi juntado comprovante de transferência dos valores objeto do contrato de empréstimo questionado; que a repetição do indébito e necessária e deve ocorrer em dobro; que os danos morais restaram devidamente comprovados.
Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Contrarrazões no ID 20151038, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no ID 20304750, de lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação, inclusive documentos pessoais da parte Apelante e comprovação de transferência dos valores para a conta da parte Recorrente.
O contrato em questão foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Quanto ao documento de transferência, verifico que os documentos juntados pelo banco corroboram com os termos do contrato assinado pela apelante.
Além disso, a eventual ausência de um comprovante de transferência, por si só, não enseja a invalidade do contrato trazido aos autos pelo apelado, se não existem outros indicativos de que tal contratação seja inválida.
Até porque inicialmente a parte apelante não alegou não ter recebido os valores do empréstimo.
Alegou, sim, que não realizou o negócio jurídico.
Cabe destacar que a existência do contrato assinado pela parte apelante ampara a presunção de que os valores acordados foram repassados pelo apelado, conforme contratado.
Assim, cabe à parte apelante, nos termos da 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, demonstrar que não recebeu os valores constantes do empréstimo cuja existência foi demonstrada contratualmente pelo apelado, apresentando seus extratos bancários da época do negócio jurídico.
O questionamento a como se deu a comprovação da transferência de valores, sem que a parte apelante questione os termos e a higidez do contrato, não se afigura suficiente para concluir pela reforma da sentença, já que a parte recorrente se apega a essa questão para reputar como irregular o negócio jurídico sobre o qual não paira outro indicativo de irregularidade.
E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário.
Na espécie, como dito o banco apelado demonstrou a existência do contrato firmado com a parte Apelante, sendo que esta não comprovou que não recebeu os valores contratados.
Dessa forma, não constato a existência de motivos para modificar a sentença recorrida nos termos do pretendido pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:58
Conhecido o recurso de MARIA DE DEUS MARQUES LEAO - CPF: *06.***.*93-91 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:08
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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