TJMA - 0800521-57.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:07
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA DOS ANJOS em 25/05/2022 23:59.
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23/06/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:48
Processo Desarquivado
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08/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800521-57.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE COSTA DOS ANJOS e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: ANTONIO CARLOS FRAZAO ABREU e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAIMUNDO JOSE COSTA DOS ANJOS, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que os promoventes residem em localidade fora de atuação deste Juizado (Conjunto São Raimundo), conforme consulta do CEP (65057-776) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foto) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Sem efeito a liminar concedida.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar os autores em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
09/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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