TJMA - 0817872-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA MELO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 15:15
Juntada de malote digital
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26/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:53
Prejudicado o recurso
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09/04/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:01
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817872-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTES : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ADVOGADA : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A AGRAVADA : ROSANE DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO : JOSE INÁCIO VILAR GUIMARÃES RODRIGUES, OAB/MA 18.129 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATÓRIO (Apreciação de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão de ID 37652136 – Primeiro Grau, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deferiu pedido de tutela de urgência requerida em sede de contestação pela ora agravada: “A Requerida demonstra através dos documentos anteriormente colacionados o integral adimplemento das parcelas referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro do financiamento do veículo objeto da presente demanda (...) Desse modo, defiro o pedido, concedendo a Tutela Provisória de Urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando. 1.
Que o Autor AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, proceda com a suspensão da exigibilidade de pagamento das parcelas do financiamento do veículo da Ré ROSANE DE OLIVEIRA MELO (Marca FORD, modelo ECOSPORT TITANIUM 1, chassi nº 9BFZB55SXL8794090, ano de fabricação 2019/modelo 2020, cor BRANCA, placa PTS0B59, renavam 1222886143) até a sua afetiva restituição ou deslinde do feito, além de custear os gastos decorrentes do aluguel de veículo reserva (de categoria equivalente ao veículo apreendido) até a efetiva restituição do bem ou deslinde do feito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, revertida em favor da Ré, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
Em face do disposto no artigo 77, inciso VI, §2º do CPC, aplico a multa de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser paga por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, imediatamente ao trânsito em julgado da presente decisão, o que não ocorrendo, encaminhe-se para inscrição na dívida ativa do Estado do Maranhão, vez que a parte praticou ato contrário à dignidade da justiça, descumprindo decisão jurisdicional e criando embaraços à sua efetivação.” Em suas razões recursais, de ID 8734427, o agravante aduz que ajuizou ação de Busca e Apreensão de veículo com espeque no Decreto-lei 911/69, haja vista a inadimplência contratual da agravada.
Esclarece que o magistrado de base deferiu liminar de busca e apreensão, sendo concretizada a apreensão do bem.
Entretanto, após contestação da requerida, ora agravada, o juízo monocrático determinou a restituição do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Assevera que a multa arbitrada encontra-se desnecessária e excessiva, pois não foi estipulado um prazo para a devolução do veículo em caso de purga de mora.
Pugna pelo afastamento da multa imposta, ou que seja estipulado um prazo razoável para que seja possível a devolução do bem.
Ao final, pugna pela concessão da liminar.
No mérito pelo provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida se fazem presentes. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando os autos, em especial a decisão agravada, tenho que o arbitramento de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias para cumprimento de obrigação em prazo exíguo de 24 horas é desarrazoado.
Quanto à fixação de multa, ressalto que esta tem o objetivo precípuo de coerção do devedor da obrigação para que o mesmo cumpra a determinação judicial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, afirmando que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 638.806/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX).
Nesse sentido, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre a decisão judicial, educando-o.
Portanto, a fixação das astreintes tem caráter pedagógico-punitivo, para que a determinação judicial cumpra a sua finalidade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por essas razões, verifico presentes os pressupostos para deferimento da liminar.
Posto isto, defiro o pedido liminar para minorar o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e fixar o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem proferida pelo juízo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/02/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 07:35
Juntada de malote digital
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18/12/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:33
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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