TJMA - 0800423-87.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:23
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800423-87.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501, PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Destinatário: AUTOR: GETULIO ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501, PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A .
De ordem da MM.
Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 75708551, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, -
15/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:17
Decorrido prazo de PHABLO ROCHA SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:04
Outras Decisões
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10/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2022 15:34
Homologada a Transação
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04/09/2022 04:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:41
Juntada de petição
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18/08/2022 16:14
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800423-87.2022.8.10.0102 AUTOR: GETULIO ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93), PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Sr.(a) AUTOR: GETULIO ALBUQUERQUE DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93), PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) determino a citação do requerido, através de seus advogados, para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação.
Montes Altos/MA, 16 de agosto de 2022 Atenciosamente, -
16/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 21:38
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 22/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:02
Juntada de petição
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30/06/2022 22:38
Juntada de petição
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20/06/2022 10:25
Juntada de petição
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15/06/2022 16:25
Juntada de contestação
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10/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800423-87.2022.8.10.0102 [Acidente de Trânsito] GETULIO ALBUQUERQUE DE SOUZA BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta sob o rito do procedimento comum, envolvendo relação de consumo, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos, porém não há comprovação da pretensão resistida.
I) Da gratuidade da justiça A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
II) Da pretensão resistida Nos moldes do art. 17 do Código de Processo Civil tem-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Interesse de agir está intrinsecamente relacionado com a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, portanto, nas hipóteses em que a parte litiga com instituições bancárias, é imprescindível que haja nos autos comprovação da pretensão resistida, até porque não é incomum verificar que alguns Bancos – no curso do processo – apresentam proposta de acordo visando a resolução consensual da pretensão autoral e tais são quase 100% acatadas pelo autor.
O processualista Fábio Monnerat explica que “a razão de ser do direito processual decorre da necessidade social, política e também jurídica de se resolver a lide, assim entendido o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
Portanto, “só então, caracterizada a lide pela pretensão resistida, surge a necessidade de atuação do direito processual”.
Quanto à resolução consensual da demanda, o Código de Processo Civil não só prestigia como também enfatiza no § 3º do art. 3 que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Embora o Tribunal de Justiça do Maranhão tenha recentemente revogado o teor da Resolução n. 43/2017, isso não impede que se exija a comprovação da pretensão resistida, porque esse requisito é essencial à própria configuração da necessidade processual, isto é, é condição de procedibilidade da ação.
Inclusive, em ações de igual natureza a aqui analisada, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já externou o estímulo aos mecanismos de solução de conflito, conforme transcrito abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir mair eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocados à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior n´mero de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade (TJMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador ricardo Dualibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO DJE.
NA DATA DE 31/10/2019) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira.
Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); c) juntar ao autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovação de comprovante de residência/endereço em seu nome, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo; d) juntar ao autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS, etc. Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado. Montes Altos/MA, 22 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos -
06/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:14
Outras Decisões
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18/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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